Lei nº 8.941 de 25/11/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 1994

Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei; nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994

Art. 1º Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e a ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo (PROTECH), ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária (PROCERA), a construção, a restauração e a conservação de rodovias.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 646, de 7 de outubro de 1994.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente