Lei nº 894 de 03/11/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 nov 2005

Torna obrigatória a divulgação pelos estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, de material relativo à exploração sexual de crianças ou adolescentes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a divulgação pelos estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares de material relativo à exploração de crianças ou adolescentes.

Art. 2º Os estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem, os bares, os restaurantes e similares deverão exibir avisos, mensagens ou cartazes que informem o caráter criminoso da submissão de crianças ou adolescentes à prostituição ou à exploração sexual, nos termos do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.975, de 23 de junho de 2000.

Parágrafo único. Os avisos, mensagens ou cartazes de que trata o caput deverão:

I - ser fixados em local que permita nítida observação pelos consumidores dos respectivos estabelecimentos;

II - conter textos em português e em inglês.

Art. 3º A inobservância do disposto no art. 2º desta Lei, sujeita os infratores a pagar multa de dez a cinqüenta salários de referência e, em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Manaus, 03 de novembro de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus