Lei nº 8939 DE 16/07/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jul 2020

Fica autorizada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em todos os níveis, comarcas e varas, a implantação de atendimento telepresencial aos jurisdicionados, durante a pandemia do Novo Coronavírus, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em todos os níveis, comarcas e varas, a implantação de atendimento telepresencial aos jurisdicionados, durante a pandemia do novo Coronavírus, ficando a critério da autoridade competente do Poder Judiciário estadual a decisão sobre sua manutenção no período posterior à pandemia.

Art. 2º Os Magistrados em 1º e 2º Graus de Jurisdição, os Gestores e os Diretores de Área da Secretaria do Tribunal de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro deverão indicar pelo menos um e-mail, dentre os já existentes ou criado com o objetivo específico, a fim de que sejam disponibilizados para atendimento ao Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e colaboradores, bem assim para questões de ordem administrativa interna.

§ 1º Por ocasião da indicação do e-mail de que trata o caput, os Magistrados, Gestores e Diretores de Área deverão indicar pelo menos um responsável pela checagem de cada e-mail e retorno aos interessados.

§ 2º Os Magistrados poderão indicar dois e-mails e dois operadores, a fim de que um endereço eletrônico seja destinado ao recebimento de comunicações referentes à escrivania e o outro para temas inerentes ao gabinete.

§ 3º Igual medida poderá ser adotada pelos Gestores e Diretores de Área, sendo que um e-mail se destine a questões internas da própria unidade, e o outro para atendimento externo.

§ 4º Os indicados como responsáveis pela checagem de cada email e retorno aos interessados confirmarão desde logo o recebimento do e-mail, mas o ato, seja ele jurisdicional ou administrativo, será praticado em observância ao prazo previsto na legislação e/ou normativo de regência.

§ 5º O prazo para resposta a cargo do servidor designado, sob supervisão do magistrado responsável, computado na forma da legislação processual civil, é de 2 (dois) dias.

§ 6º Os casos solucionáveis por mera consulta aos sistemas vinculados ao TJRJ, tais como processo digital, consulta processual judicial e Sistema de Processo Administrativo Digital, poderão ser respondidos por resposta padronizada apontando que a resposta pode ser obtida em um desses canais.

§ 7º A jornada de trabalho dos funcionários públicos responsáveis pelo acompanhamento dos e-mails poderá ser a mesma quando do atendimento presencial, anterior à pandemia, sendo vedado o aumento da carga horária de trabalho, cabendo ao magistrado responsável redistribuir tarefas caso necessário.

§ 8º Poderão ser dispensados do acompanhamento dos e-mails os funcionários públicos que sejam responsáveis por pessoa com deficiência ou acometida de doença grave.

§ 9º Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se pessoa com deficiência ou acometida de doença grave aquela que possua: Deficiência Auditiva, Intelectual, Mental, Física, Visual ou Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Esclerose Múltipla, Neoplasia Maligna, Hanseníase, Paralisia Irreversível, e Incapacitante, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosente, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Estados Avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante), Contaminação por Radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida ou Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).

Art. 3º Os e-mails disponibilizados pelos Magistrados também servirão para agendamentos, em casos de necessidade, por parte dos Advogados, Ministério Público e Defensores Públicos, para atendimento por meio de videoconferência.

§ 1º O(s) responsável(is) indicado(s) de que trata os §§ 1º e 2º do artigo 1º terá(ão) o prazo de até 2 (dois) dias, computados na forma da legislação civil, para responder à solicitação, informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso, e, não sendo possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade.

§ 2º O teleatendimento com o magistrado será realizado por meio de aplicativos de videoconferência, ficando a escolha da plataforma ou do aplicativo a critério do próprio magistrado.

§ 3º Em qualquer situação mencionada no parágrafo anterior, não se exige o uso de equipamento pessoal, embora sua utilização não esteja vedada.

§ 4º O Magistrado poderá fixar tempo máximo para o atendimento por meio de videoconferência, de acordo com a sua conveniência.

§ 5º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, às questões de ordem administrativa, a cargo dos Gestores e Diretores de Área.

Art. 4º A comunicação direta de que trata esta Lei não se destina ao encaminhamento de peças processuais e/ou expedientes para protocolo.

Parágrafo único. O eventual recebimento dessas peças processuais será desconsiderado pelo responsável pela checagem dos e-mails, sendo expressamente autorizado o seu descarte eletrônico.

Art. 5º Esta Lei deve ser divulgada em local de destaque no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores e suas infrações devem ser apuradas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de outros órgãos competentes, assegurada a publicidade dos procedimentos, salvo decisão fundamentada, bem como o livre acompanhamento pela Ministério Público Estadual e pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro -, cujos representantes firmarão compromisso de sigilo perante à Corregedoria, quando pertinente.

Art. 6º O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro regulamentará a presente Lei.

§ 1º O interessado em utilizar dos veículos de comunicação disponibilizados nesta Lei entrará em contato com as unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, por meio de formulário online, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça ou por qualquer outro meio disponível.

§ 2º Os endereços de e-mails disponibilizados pelos Magistrados, Gestores e Diretores de Área ao setor de que trata o caput deste artigo serão divulgados para o público externo.

§ 3º O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro informará em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores os e-mails de contado dos seus órgãos.

§ 4º É obrigatório, nos dias de expediente ordinário, aos Magistrados, Gestores e Diretores de Área de acessarem, diariamente, os emails institucionais e Malote Digital.

Art. 7º Os atos processuais que não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou inviabilidade prática, apontada por qualquer dos envolvidos no ato, com justificativa devidamente insculpida nos autos, poderão ser adiados mediante decisão da autoridade judicial competente, que fixará o prazo do adiamento.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador