Lei nº 8938 DE 16/07/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jul 2020
Estabelece a campanha integrada em consonância com os serviços decretados essenciais com destaque para as farmácias, supermercados, padarias e similares no enfrentamento à violência doméstica no contexto de Covid-19.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria a campanha integrada com os serviços essenciais, com destaque para as farmácias, supermercados e padarias, para o enfrentamento à violência contra as mulheres no contexto de COVID-19.
Art. 2º Por meio desta campanha os estabelecimentos que prestem serviços essenciais, com destaque para as farmácias, supermercados e padarias e similares receberão cartazes informativos para serem afixados, com a seguinte texto:
"CAMPANHA MÁSCARAS VERMELHAS NO COMBATE AO COVID-19 E EM DEFESA DA VIDA DAS MULHERES!
EM MEIO A ESTA PANDEMIA QUEREMOS QUE SAIBA QUE TAMBÉM ESTAMOS COM VOCÊ, CASO PRECISE DE AJUDA. AO LIGAR PARA NOSSO ESTABELECIMENTO UTILIZE O CÓDIGO MÁSCARA VERMELHA, PARA QUE NOSSOS ATENDENTES SAIBAM SE TRATAR DE UM CASO DE VIOLÊNCIA. NOSSO TIME ACIONARÁ OS ÓRGÃOS COMPETENTES E UTILIZARÁ O SEU CADASTRO DE CLIENTE PARA ACIONAR OS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA POR VOCÊ. AGUARDE E TENHA CALMA. O MAIS BREVE POSSÍVEL, ÓRGÃOS DO ESTADO ESTARÃO EM CONTATO!
EM CASO DE VIOLÊNCIA DENUNCIE SEMPRE!
PROCURE TAMBÉM UMA DELEGACIA DA MULHER (DEAM) MAIS PRÓXIMA DE VOCÊ.
OU LIGUE:
CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER 180 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/NÚCLEO DE DEFESA DA MULHER - TEL: 21 - 2332-6371"
Art. 3º Os estabelecimentos dos serviços essenciais deverão orientar seus funcionários a acionar os órgãos de atendimento à mulher dispostos nos cartazes, delegacias de atendimento à mulher, ao núcleo de atendimento das mulheres da Defensoria Pública (NUDEM) ou centros de atendimento da mulher (CEAMs), no caso de receberem denúncias de clientes.
Art. 4º Poderá ser disponibilizado pelos estabelecimentos o código "Máscara Vermelha", como meio de possibilitar que mulheres que entrem em contato pelo serviço de entrega possam pedir ajuda quando ligarem ou mencionarem o código dentro do estabelecimento.
Art. 5º Os estabelecimentos que disponibilizarem a prática do código "Máscara Vermelha" deverão acionar o serviço 180 (central de atendimento à mulher) para a mulher que solicitou, passando para o disque o nome da solicitante, endereço e telefone.
Art. 6º Os estabelecimentos participantes receberão um selo "Em combate ao COVID-19 e em defesa da vida das mulheres".
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2471/2020
Autoria do Deputado: Dani Monteiro, Rodrigo Amorim, Vandro Família, Franciane Motta, Marcos Muller, Giovani Ratinho, André Ceciliano, Carlos Minc, Brazão, Flavio Serafini, Samuel Malafaia, Dionisio Lins, Mônica Francisco, Martha Rocha, Subtenente Bernardo, Enfermeira Rejane, Renata Souza, João Peixoto, Lucinha, Danniel Librelon, Capitão Paulo Teixeira, Waldeck Carneiro, Gustavo Tutuca, Rosane Félix, Valdecy Da Saúde, Coronel Salema, Max Lemos, Luiz Paulo, Márcio Canella, Renato Cozzolino, Val Ceasa, Marina, Gustavo Schmidt.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.