Lei nº 8937 DE 16/07/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jul 2020

Autoriza a ampliação de convênios com laboratórios credenciados, visando a execução do teste do coronavírus - covid-19 -, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza a ampliação de Convênios com Laboratórios Credenciados públicos, privados, filantrópicos ou universitários, visando à execução do teste do Coronavírus - COVID-19 -, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os resultados positivos para contágio pelo novo Coronavírus - COVID-19 - dos testes mencionados no artigo anterior deverão ser encaminhados diariamente à Secretaria de Estado de Saúde, com vistas à composição de estatísticas fidedignas, respeitados os termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Art. 3º A coleta do material para elaboração do exame deverá ser feita em local apropriado e por profissional habilitado na área de saúde com registro atualizado em órgão de classe.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador