Lei nº 8934 DE 16/07/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jul 2020
Autoriza o Poder Executivo a requisitar administrativamente meios de produção privados para o fornecimento de materiais e para a confecção de Equipamentos de Proteção Individual - EPIS -, a serem destinados, prioritariamente, aos profissionais de saúde, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente, com fundamento no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal e no disposto no inciso VII, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, os meios de produção privados para o fornecimento de materiais e a confecção de Equipamentos de Proteção Individual - EPI -, a serem destinados, prioritariamente, aos profissionais de saúde.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se requisição administrativa a utilização de propriedade particular, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, sendo assegurado ao proprietário posterior indenização pelos bens e serviços requisitados pelo Estado, conforme preceitua o inciso VII, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e na forma que dispõe o Decreto Estadual nº 46.966, de 11 de março de 2020.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo requisitar, na forma que dispuser, às pessoas jurídicas de direito privado a confecção de Equipamentos de Proteção Individual - EPI -, em número suficiente para o enfrentamento da Pandemia da Covid-19, dentre eles:
I - Máscaras cirúrgicas;
II - Aventais hospitalares;
III - Touca cirúrgica;
IV - Proteção ocular ou face shield;
V - As matérias primas e manufaturadas utilizadas na produção dos bens descritos nos incisos anteriores;
VI - Outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs -, de acordo com as normas e recomendações da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos neste artigo.
§ 2º Os Equipamentos de Proteção Individual serão distribuídos, prioritariamente, aos profissionais de saúde, bem como aos agentes de segurança pública e aos profissionais da área de assistência social, que estiverem atuando no combate à Pandemia causada pela Covid-19.
§ 3º A requisição de empresas privadas independerá da celebração de contratos administrativos.
§ 4º A requisição administrativa não implicará a formação de quaisquer vínculos com a Administração Pública e os critérios de seleção deverão ser claramente definidos e levarão em conta a capacidade de produção, bem como os princípios da impessoalidade, eficiência e economicidade, principalmente.
§ 5º A requisição vigorará enquanto perdurar os efeitos da situação de calamidade pública do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6º Os valores a serem pagos a título de indenização serão fixados com base na chamada "tabela SUS", quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde, na forma do que dispõe o Decreto nº 46.966 , de 11 de março de 2020.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador