Lei nº 8932 DE 15/07/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jul 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e/ou congêneres oferecerem o serviço de empacotador nos caixas de pagamento de produtos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados e/ou estabelecimentos congêneres do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizar o serviço de empacotamento dos produtos por ele comercializados nos caixas, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
Parágrafo único. Entende-se por empacotamento, o serviço prestado por funcionário do estabelecimento, que terá como função principal a de empacotador, de colocar, em sacolas, os produtos que forem adquiridos pelos clientes para evitar a formação de filas e demora no atendimento.
Art. 2º A disponibilização do serviço de empacotamento dos produtos comercializados nos caixas de que trata o artigo 1º poderá ser convertida em medida permanente, visando a geração de emprego e renda.
Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I - multa de 10.000 UFIR (s);
II - multa de 100.000 UFIR (s) em caso de reincidência.
Art. 4º A receita arrecadada com a cobrança das multas elencadas no artigo anterior será destinada ao Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, definir o ente público que ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções fixadas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2544/2020
Autoria dos Deputados: Lucinha, Luiz Paulo, Vandro Família, Delegado Carlos Augusto, Marcelo Cabeleireiro, Márcio Canella, Giovani Ratinho, Valdecy Da Saúde, Marina, Coronel Salema, Val Ceasa, Marcelo Do Seu Dino, Mônica Francisco, Brazão, Fabio Silva, Subtenente Bernardo, Eliomar Coelho, Samuel Malafaia, Bebeto, Franciane Motta, Danniel Librelon, Max Lemos, Dani Monteiro, Dionísio Lins, Capitão Paulo Teixeira, Renata Souza, Zeidan, Alana Passos, Enfermeira Rejane, Carlos Macedo, Rosane Félix, Flavio Serafini.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.