Lei nº 8927 DE 08/07/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jul 2020
Autoriza o Poder Executivo a requisitar administrativamente as propriedades privadas que especifica para o acolhimento e proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus - Covid-19.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente propriedades privadas, tais como hotéis, motéis, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem em todo território do estado do Rio de Janeiro, para o acolhimento e proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus - COVID-19.
§ 1º O acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes nas propriedades acima mencionadas, sem prejuízo de outras medidas protetivas de urgência, deverá ser concedido pelo Juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, sempre assegurando seu sigilo.
§ 2º Deverá ser garantido às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, ainda:
I - proteção policial, quando necessária;
II - transporte para a ofendida e seus dependentes para uma das propriedades requisitadas, quando houver risco de vida;
III - se necessário, acompanhamento da ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
IV - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;
V - bolsa auxílio no valor de, no mínimo, uma cesta básica;
VI - acompanhamento psicológico às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes.
§ 3º O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, deverá disponibilizar ao Poder Judiciário listagem atualizada das propriedades requisitadas administrativamente para os fins desta Lei.
Art. 2º Serão disponibilizados pelos estabelecimentos de hospedagem, os serviços de lavanderia, serviço de alimentação, telefonia e internet.
Art. 3º Será garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas, com base em tabela a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Turismo.
Parágrafo único. Para o pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento particular disponibilizará dados referentes ao número de acomodações ocupadas e aos demais serviços prestados pelo estabelecimento, garantido ao Poder Executivo o acesso às informações de forma transparente, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º Quando a autoridade competente julgar necessário, a localização das acomodações disponibilizadas pelo Poder Público será mantida em sigilo, de modo a assegurar a proteção das vítimas e de seus dependentes.
Art. 5º Deverá o Estado manter cadastro atualizado dos locais de abrigamento, bem como os existentes nos municípios e estabelecer articulação com os demais entes para viabilizar o encaminhamento de mulheres que, em razão de segurança, necessitem de abrigo em localidade distante de sua região de origem, até mesmo em Estados da federação, dependendo da análise de risco realizada junto aos órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres.
Art. 6º As despesas decorrentes deste projeto de lei serão custeadas pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus - COVID-19.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2185/2020
Autoria dos Deputados: Flávio Serafini, Renata Souza, Eliomar Coelho, Mônica Francisco, Dani Monteiro, Vandro Família, Giovani Ratinho, Anderson Alexandre, Val Ceasa, Marcos Muller, Dionisio Lins, Bebeto, Zeidan, Lucinha, Carlos Minc, Subtenente Bernardo, Enfermeira Rejane, João Peixoto, Rosenverg Reis, Waldeck Carneiro, Márcio Canella, Rosane Félix, Max Lemos, Léo Vieira, Dr. Deodalto, Thiago Pampolha, Valdecy Da Saúde, Marcelo Cabeleireiro, Carlos Macedo, André Ceciliano, Marina, Danniel Librelon.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.