Lei nº 8919 DE 15/05/2012

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 mai 2012

Regula a aplicação de dispositivos do Código Civil brasileiro relativos ao abandono de imóveis no município de Florianópolis.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Regula esta Lei a destinação de imóvel urbano abandonado arrecadado pelo Município na forma do art. 1.275 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 2º. Qualifica-se o imóvel urbano como abandonado quando a cessação dos atos de posse faz presumir de modo relativo a intenção do proprietário de não mais conservá-lo em seu patrimônio e que se não encontra na posse de outrem.

 

Art. 3º. O imóvel urbano abandonado será arrecadado como bem vago e ficará sob a guarda do Município por três anos.

 

Art. 4º. O procedimento para arrecadação terá início de ofício ou mediante denúncia que informará a localização do imóvel.

 

§ 1º A fiscalização municipal fará de imediato relatório circunstanciado, descrevendo as condições do imóvel e lavrará autos de infração conforme legislação municipal.

 

§ 2º Ao se decretar a guarda do imóvel para os fins desta Lei, dar-se-á publicidade ao ato, publicando-o no Diário Oficial do Estado e no Diário Eletrônico do Município, fixando-se edital no imóvel, informando a partir de que data a sua guarda passou ao Município, bem como forma de contato com a autoridade para denúncia de depredação ou ocupação não autorizada.

 

Art. 5º. Findo o prazo de três anos, se não manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, fazendo ainda o pagamento das despesas realizadas pelo Município e de multas por infração conforme legislação municipal, o bem passará desde logo à propriedade do Município.

 

Parágrafo único. O ato de passagem do bem imóvel urbano para o patrimônio do Município não estará subordinado ao registro de título transmissivo ou de ato renunciativo no Registro de Imóveis.

 

Art. 6º. Presume-se de modo absoluto a intenção do proprietário de não mais conservar o imóvel em seu patrimônio quando, além de cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

 

Art. 7º. Havendo presunção absoluta, o imóvel passará à propriedade do Município imediatamente.

 

Parágrafo único. O procedimento de arrecadação é previsto no art. 4º desta Lei, no que couber, limitando-se a defesa do proprietário à prova do pagamento dos ônus fiscais.

 

Art. 8º. O imóvel que passar à propriedade do Município em razão de abandono de seu proprietário será destinado à moradia popular, providenciando o Município sua regularização quanto à segurança e à habitabilidade.

 

Art. 9º. Não sendo possível a destinação para moradia, em razão de suas características, o imóvel será leiloado e o valor arrecadado no leilão pagará as despesas realizadas pelo Município e o saldo será destinado ao Fundo Municipal de Integração Social para Habitação Popular.

 

Art. 10º. Os débitos do imóvel em relação ao Município, existentes antes da arrecadação, serão remitidos no ato que decretar a passagem do bem para o patrimônio municipal.

 

Art. 11º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após a sua publicação.

 

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Florianópolis, em 15 de maio de 2012.

 

Vereador Jaime Tonello - Presidente