Lei nº 8917 DE 30/06/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jul 2020

Proíbe as instituições bancárias de usarem o valor do auxílio emergencial federal instituído em razão da pandemia do Novo Coronavírus - Covid-19 - para descontar dívidas dos beneficiários.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições bancárias e as instituições financeiras, situadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidas de efetuar descontos ou compensações do valor do auxílio emergencial depositado em conta corrente ou conta social, regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.316, de 07 de abril de 2020.

Parágrafo único. Os valores recebidos do auxílio ou benefício emergencial, não terão incidência de qualquer modalidade de tarifa bancária, devendo o beneficiário receber a sua integralidade sem qualquer tipo de desconto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2336/2020

Autoria dos Deputados: Rosane Felix, Delegado Carlos Augusto, Marcelo Cabeleireiro, Vandro Família, Jair Bittencourt, Marina, Valdecy Da Saúde, Márcio Canella, Alana Passos, Giovani Ratinho, Anderson Alexandre, Val Ceasa, Subtenente Bernardo, Coronel Salema, Danniel Librelon, Brazão, Renato Zaca, Martha Rocha, Bebeto, Dionisio Lins, Flavio Serafini, Lucinha, Mônica Francisco, Capitão Paulo Teixeira, Samuel Malafaia, Renato Cozzolino, Eliomar Coelho, Renata Souza, Marcelo Do Seu Dino, Enfermeira Rejane, Carlos Minc, Zeidan, André Ceciliano, Waldeck Carneiro, Dr. Deodalto.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.