Lei nº 8.917 de 02/06/2010

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 08 jun 2010

Dispõe sobre a abertura de shows com capacidade igual ou superior a 2.000 espectadores que ocorrem no Município de Goiânia.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em todos os shows de cantores ou conjuntos musicais, que ocorrerem em Goiânia, com o patrocínio no Poder Público, deverá sua abertura ser realizada por músicos, cantores ou conjuntos do Município.

§ 1º O disposto no caput desse artigo, não se aplicará para os shows que ocorrerem em recinto fechado ou aberto com capacidade menor ou igual a 2.000 espectadores.

§ 2º As empresas organizadoras dos eventos, que não cumprirem o dispositivo expresso no caput deste artigo, deverão pagar multa referente a dez por cento do valor arrecadado pela bilheteria.

§ 3º Para identificação da origem dos músicos, cantores ou conjuntos musicais locais, deve-se levar em conta suas raízes culturais e local onde a música é produzida, independente da nacionalidade ou naturalidade de seus integrantes.

Art. 2º É de competência do órgão colegiado, a organização, a promoção e a fiscalização que dispõe esta Lei.

§ 1º O órgão colegiado disposto no caput deste artigo, será por 03 (três) membros, sendo um da área musical de relevância externa, um artista de relevância local e um membro indicado pela Prefeitura.

§ 2º O membro indicado pela Prefeitura, será do Órgão Municipal de Cultura, que promoverá o cadastramento eletrônico das bandas e estabelecerá os meios para tanto.

§ 3º Aqueles que receberem incentivo do Município para promoção de eventos que dispõe o § 1º do art. 1º, deverá abrir oportunidade para oferecer em contrapartida o compromisso de um piso aos artistas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua vigência.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de junho de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Cesar Fornazier

Paulo Rassi

Rodrigo Czepak

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva