Lei nº 8916 DE 04/11/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 nov 2021

Dispõe sobre o prazo de validade do laudo e perícia médica que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Sergipe.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA, previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por prazo indeterminado, no âmbito do Estado de Sergipe.

§ 1º O laudo de que trata o "caput" deste artigo pode ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º O mesmo laudo de que trata o "caput" deste artigo pode ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei (Federal) nº 13.726, de 8 de Outubro de 2018.

§ 3º A apresentação do laudo referido no "caput" deste artigo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos seus benefícios.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 04 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo