Lei nº 8916 DE 30/06/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jul 2020
Dispõe sobre a desinfecção das escolas, universidades, bibliotecas, teatros públicos e privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, antes do retorno às suas atividades, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas, universidades, bibliotecas, cinemas, teatros públicos e privados, restaurantes, bares, trailers, quiosques, motéis, hotéis, pousadas, albergues, hostel e afins, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão, obrigatoriamente, adotar procedimento de desinfecção geral de suas dependências, antes do retorno às atividades.
§ 1º A desinfecção aqui referida deverá cumprir as normas estabelecidas pelos órgãos de saúde municipal, estadual e federal.
§ 2º A desinfecção aqui referida deverá ter caráter regular, mediante fluxo de pessoas e atividades.
Art. 2º Os usuários dos locais mencionados só poderão retornar às dependências após concluído e aprovado o processo de desinfecção aqui mencionado.
Parágrafo único. A desinfecção aqui referida deverá ser acompanhada de instalação de dispensores de álcool em gel nos ambientes de grande circulação.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos no art. 1º deverão, pelo tempo em que perdurar o estado de calamidade público provocado pelo Novo Coronavírus, realizar a desinfecção diária de suas dependências, mesmo em locais proibidos ao público em geral.
Art. 4º Todos os produtos utilizados para o procedimento de descontaminação devem ser registrados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes, sendo seguros para saúde humana e de animais.
Art. 5º À Secretaria de Estado de Saúde caberá regular e fiscalizar o fiel cumprimento deste dispositivo legal.
Art. 6º O retorno às atividades dar-se-á, nos estabelecimentos aqui mencionados, após autorização decretada pelo Poder Público Estadual.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2255/2020
Autoria dos Deputados: Brazao, Vandro Família, Delegado Carlos Augusto, Marcelo Cabeleireiro, Anderson Alexandre, Valdecy Da Saúde, Jair Bittencourt, Marina, Márcio Canella, Alana Passos, Giovani Ratinho, Val Ceasa, Coronel Salema, Flavio Serafini, Waldeck Carneiro, Capitão Paulo Teixeira, Lucinha, Carlos Minc, Dr. Deodalto, Renato Zaca, Renan Ferreirinha, Marcelo Do Seu Dino, Bebeto, Rosenverg Reis, Samuel Malafaia, Enfermeira Rejane, Zeidan, Martha Rocha, Renata Souza, Mônica Francisco, Gustavo Tutuca, Subtenente Bernardo, Gustavo Schmidt, Danniel Librelon, Franciane Motta, Dionisio Lins, João Peixoto, André Ceciliano.
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.