Lei nº 8914 DE 23/04/2012

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 10 dez 2012

Dispõe sobre a criação de percentuais a fim de reorganizar programações culturais no Município de Belém, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei.

 

A Câmara Municipal de Belém estatui a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece percentuais mínimos de reorganização da programação e de veiculação de produção independente em shows, espetáculos, eventos musicais e apresentações similares de músicos, compositores, cantores, filarmônicas, bandas e orquestras no município de Belém.

 

Art. 2º. A produção da programação e de veiculação de produção independente em shows, espetáculos e eventos musicais reservará obrigatoriamente espaço para músicos, compositores, cantores, filarmônicas, bandas e orquestras do município de Belém, caracterizados como produção musical regional, nos seguintes percentuais mínimos:

 

I - quarenta por cento do tempo destinado ao show/espetáculo principal, no caso de apresentações destinados para público de até cinco mil pessoas;

 

II - trinta por cento do tempo destinado ao show/espetáculo principal, no caso de apresentações destinados para público acima de cinco mil pessoas.

 

§ 1º Ficam dispensadas da obrigação de observar os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo as apresentações que se destinarem a públicos inferiores a quinhentas pessoas.

 

§ 2º Mensurar-se-á a quantidade esperada do público aos shows/espetáculos e eventos musicais antecipadamente, pelo tamanho que comporta de pessoas no espaço, aberto ou fechado, contratado para apresentação.

 

§ 3º As apresentações de músicos, compositores, cantores, filarmônicas, bandas e orquestras do município de Belém contratados para suprir os percentuais dos incisos I e II deste artigo terão caráter oneroso para o contratante ou para a produção do referido evento musical.

 

Art. 3º. É obrigatório que músicos, compositores, cantores, filarmônicas, bandas e orquestras do município de Belém iniciem as programações referidas no artigo 1º desta Lei em, pelo menos, cinquenta por cento do tempo que for destinado a estes, devendo o restante do tempo ser inserido na programação a critério do organizador do evento ou responsável pelo mesmo.

 

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - produção musical regional: a produção musical totalmente produzida e emitida no município de Belém;

 

II - produção independente: aquela realizada por produtor ou produtora independente;

 

III - programação musical: shows, apresentações e similares de músicos, compositores, cantores, filarmônicas, bandas e orquestras do município de Belém;

 

IV - show/espetáculo principal: apresentação divulgada na mídia como sendo a atração principal do evento;

 

V - espaço contratado para apresentação: casas de shows, vias públicas fechadas para o evento, bares e congêneres.

 

Art. 5º. O não cumprimento dos percentuais mínimos fixados nesta Lei por parte dos contratantes de músicos, compositores, cantores, filarmônicas, bandas e orquestras na circunscrição do município de Belém, implicará a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - advertência formal;

 

II - multa no valor de vinte por cento do contrato do show ou espetáculo principal, no caso de reincidência;

 

III - suspensão da produtora ou do estabelecimento de trinta a sessenta dias persistindo a reincidência.

 

Parágrafo único. O produto da arrecadação de multas será destinado à Fundação Cultural do Município de Belém e servirá para promover cursos de formação, compra de instrumentos para aperfeiçoamento profissional dos músicos, cantores e compositores do município de Belém.

 

Art. 6º. Esta Lei será regulamentada pela Prefeitura Municipal de Belém e poderá ser feito parceria com o Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Pará, para este fim.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, EM 23 DE ABRIL DE 2012.

 

Ver. RAIMUNDO CASTRO 

Presidente