Lei nº 8913 DE 20/04/2012

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 02 mai 2012

Dispõe sobre a criação do Programa de Manutenção Contínua nos Canais localizados no Município de Belém, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Programa de Manutenção Contínua nos Canais localizados no Município de Belém, com o objetivo de propiciar adequadas condições de saneamento, evitando os alagamentos no período de chuva.

 

Parágrafo único. A manutenção dos canais deverá ser feita com uso de equipamentos associada a uma ação educativa com a população e de fiscalização para evitar a obstrução dos canais por conta de lixo.

 

Art. 2º. VETADO

 

Art. 3º. Poderão ser firmados convênios ou termos de cooperação técnica com outros órgãos, entidades, empresas da iniciativa privada que direta ou indiretamente, contribuam para o pleno desenvolvimento do Programa, podendo, inclusive, receberem incentivos pela participação.

 

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal se responsabilizará em assegurar a manutenção de todos os canais submetidos ao Programa.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 20 DE ABRIL DE 2012

 

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém

 

Exmo. Sr.

Vereador Raimundo Castro

DD. Presidente da Câmara Municipal de Belém e demais Ilustres Vereadores

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Tenho a honra de me dirigir a V. Exa. e aos demais integrantes desse Egrégio Poder Legislativo, para comunicar que decidi vetar, ainda que parcialmente, com fundamento nas disposições dos arts. 78, § 1º, e 94, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Belém, o Projeto de Lei nº 7, de 12 de março de 2012, de autoria do Vereador Adalberto Aguiar, que Dispõe sobre a criação do Programa de Manutenção Contínua nos Canais localizados no Município de Belém, e dá outras providências.

 

Instada a emitir parecer técnico acerca do projeto de lei, a Secretaria Municipal de Saneamento - SESAN manifestou-se tecendo algumas observações procedentes e concluiu pela possibilidade de sanção do mesmo. Contudo, sugeriu a supressão do art. 2º, eis que seus termos implicariam na interveniência do Governo do Estado e Universidades em ações que são de inteira responsabilidade do Município de Belém, pois a execução dos serviços de manutenção dos canais estão inseridos nas tarefas de rotina da SESAN, integrando o universo de programas elaborados a partir de suas atribuições e competências.

 

Assim, não obstante reconhecer a utilidade pública de que se reveste o projeto de lei em comento, não posso deixar de acatar as considerações esposadas pela assessoria técnica da SESAN, com as quais concordo, decidindo-me então a apor veto parcial ao mesmo, a recair sobre o mencionado art. 2º, unicamente.

 

Para tanto, lanço mão da prerrogativa do art. 78, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, e da atribuição outorgada a minha pessoa pelo art. 94, inc. VI, daquele diploma legal, para vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 7, de 12 de março de 2012.

 

Na certeza de poder contar com o decisivo apoio de Vv. Exas. na manutenção do veto parcial ora aposto, aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada consideração e distinguido apreço.

 

Palácio Antonio Lemos, em 20 de abril de 2012.

 

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém