Lei Nº 8912 DE 19/12/2025

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2025

Institui a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Piauí, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos, culturais, educacionais, de saúde e de segurança pública, com respeito e valorização a sua identidade, suas formas de organização e suas instituições.

Art. 2º Para os fins da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT, compreende-se por: 

I - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados, tais como povos indígenas, povos ciganos, povos de terreiro, comunidades quilombolas, quebradeiras de coco, vazanteiros, marisqueiras, pescadores artesanais, extrativistas, geraizeiros, brejeiros, ribeirinhos, veredeiros e outros que ocupam ou reivindicam seus territórios tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seu pertencimento baseado na identidade étnica e na autodefinição, que conservam suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente, que são determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição; 

II - territórios tradicionalmente ocupados: os espaços necessários à vivência de práticas comunitárias e ancestrais e à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, que estejam ou tenham estado na posse desses povos e comunidades;

III - desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais: promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais para as gerações atuais e futuras, considerando seus direitos territoriais, a equidade social, a conservação ambiental, a valorização cultural e ancestral e o desenvolvimento econômico, respeitando as suas identidades, modos de vida, tradições, formas de produção, organizações tradicionais, bem como as suas instituições, em conformidade com as suas respectivas especificidades;

IV - regularização fundiária dos povos e comunidades tradicionais: legalização da propriedade ou posse de territórios tradicionalmente ocupados e utilizados pelos povos e comunidades tradicionais, necessários a sua reprodução cultural, social e econômica, segundo seus usos, costumes e tradições, imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e à efetivação da função socioambiental da propriedade; e

V - desenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais para melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições. 

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Seção I - Dos Princípios

Art. 3º São princípios da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT: 

I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, respeitadas as suas peculiaridades, tradições, costumes e hábitos ancestrais e preservado o caráter de equidade previsto nesta Política, e levando-se em conta ainda as dimensões étnico-raciais, de gênero, geração, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais;

II - a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais e a visibilidade e reconhecimento do direito ao pleno e efetivo exercício da cidadania dos povos e comunidades tradicionais;

III - a preservação das formas de organização e expressão dos povos e comunidades tradicionais;

IV - a segurança alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, econômica, ancestral e socialmente sustentáveis;

V - o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, promovendo a preservação e a sustentabilidade ambiental dos povos e comunidades tradicionais; 

VI - o acesso, em linguagem acessível, à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito do Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT e da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT; 

VII - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, seja em áreas rurais ou urbanas;

VIII - a promoção da descentralização, transversalidade e intersetorialidade das ações e da ampla participação das organizações representativas e de apoio aos povos e comunidades tradicionais na elaboração, monitoramento e execução desta Política, inclusive com a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais; 

IX - a efetiva participação dos representantes dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos relacionados aos seus direitos e interesses; 

X - a articulação e integração com as políticas e sistemas federais, estaduais e municipais, no que concerne aos direitos e interesses dos povos e comunidades tradicionais, respeitadas e contempladas suas especificidades;

XI - o acesso aos recursos da biodiversidade e patrimônio genético com a repartição justa e equitativa de benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional, assim como o acesso às inovações e práticas relevantes para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável de seus componentes, em conformidade com o Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, que promulgou a Convenção sobre a Diversidade Biológica;

XII - o acesso democrático e equitativo à saúde nos diversos componentes do Sistema Único de Saúde (SUS); 

XIII - a erradicação de todas as formas de discriminação e preconceito, como o combate ao racismo, inclusive o racismo ambiental e institucional, à intolerância religiosa e cultural, ao sexismo, à homofobia, à transfobia, e a outras formas de preconceito; e

XIV - a preservação e promoção dos direitos culturais, respeitado o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.

Seção II - Dos Objetivos Específicos 

Art. 4º São objetivos específicos da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT: 

I - promover os meios para garantir aos povos e comunidades tradicionais os seus territórios e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural, econômica e ancestral, mediante a regularização fundiária, na forma da lei;

II - garantir a efetiva participação e autonomia dos povos e comunidades tradicionais no processo de criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, observados os limites de competência dos demais entes federativos; 

III - implantar infraestrutura adequada às realidades socioeconômicas e ambientais das demandas específicas dos povos e comunidades tradicionais; 

IV - garantir os direitos dos povos e comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos, sugerindo ações responsáveis dos empreendedores e dos setores governamentais nas atividades de licenciamento, fiscalização e acompanhamento do cumprimento das condicionantes socioambientais, objetivando a prevenção, compensação, mitigação, e indenização dos danos físicos, ambientais e socioeconômicos ventualmente causados aos povos e comunidades tradicionais;

V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, respeitando a participação e o controle social dos sujeitos dos povos e comunidades tradicionais nos processos educativos formais e não-formais, assegurando, inclusive, o cumprimento da Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008;

VI - reconhecer, com celeridade, a autoidentificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos, assim como promover estratégias de identificação, localização e caracterização socioeconômica e demográfica, que assegurem o reconhecimento da sociodiversidade e o planejamento por parte do poder público, resguardando os direitos territoriais, sociais, culturais, ancestrais e econômicos dos povos e comunidades tradicionais;

VII - garantir a criação e implementação de políticas públicas de saúde voltadas aos povos e comunidades tradicionais, assim como garantir o acesso desse público a serviços de saúde de qualidade e adequados às suas características socioculturais, suas necessidades e demandas, respeitando e estimulando práticas da medicina tradicional e fitoterápica, incluindo, mas não limitando-se àquelas definidas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (PNPIC); 

VIII - propor às instâncias competentes a adequação do sistema público previdenciário às especificidades dos povos e comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e as doenças decorrentes destas atividades; 

IX - articular ações necessárias para possibilitar aos povos e comunidades tradicionais o acesso às políticas públicas sociais federais, estaduais e municipais; 

X - garantir, nos programas e ações de inclusão social, recortes diferenciados voltados especificamente para os povos e comunidades tradicionais; 

XI - implementar e fortalecer programas e ações voltados à igualdade de gênero junto aos povos e comunidades tradicionais, notadamente quanto à participação feminina nas ações governamentais, difundindo e valorizando a importância histórica das mulheres, sempre em consonância com a experiência cultural de cada grupo ou comunidade; 

XII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a capacitação para a gestão dos recursos financeiros provenientes de órgãos governamentais, propondo a adequação dos instrumentos e mecanismos de acesso a esses recursos; 

XIII - assegurar aos povos e comunidades tradicionais a proteção e o pleno exercício dos seus direitos individuais e coletivos, sobretudo nas situações de conflito e insegurança, nas situações de ameaça a sua integridade física e cultural e nos processos de incriminação de lideranças na defesa dos interesses coletivos; 

XIV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais, sem prejuízo do acesso a inovações e práticas relevantes que contribuam para a conservação da biodiversidade e utilização sustentável de seus componentes; 

XV - apoiar e garantir o processo de formalização institucional dos povos e comunidades tradicionais, quando solicitado, considerando as formas tradicionais de organização e representação locais;

XVI - promover a permanência de povos e comunidades tradicionais em seus territórios, mediante celeridade nos processos administrativos de regularização fundiária, ações de geração de trabalho e renda e de outros incentivos para conter a migração sazonal ou definitiva; 

XVII - apoiar e garantir ações de sustentabilidade socioeconômica e produtiva, com promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando as potencialidades e limites de biomas e ecossistemas, as formas de organização dos povos e comunidades tradicionais, valorizando recursos naturais locais, práticas, saberes e tecnologias tradicionais; 

XVIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o seu direito à segurança nutricional e alimentar, respeitando suas práticas alimentares tradicionais, assim como garantir o acesso à água de qualidade para consumo próprio, plantio e criação de animais; 

XIX - garantir aos povos e comunidades tradicionais a participação de seus representantes na formulação e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento que os impactem diretamente, através de mecanismos de controle social, como conselhos, conferências, protocolos de consulta prévia, assembleias, dentre outros, assegurando a consulta livre e informada desse público e considerando a necessidade de garantia do cumprimento das decisões e da paridade de negociações; 

XX - implantar políticas públicas de mitigação dos impactos socioambientais de parques de energias renováveis e empreendimentos de mineração, em consideração à responsabilidade de assegurar uma transição energética justa; e
XXI - atuar na promoção de políticas públicas voltadas para a mitigação e adaptação dos efeitos das mudanças climáticas, levando em consideração as especificidades das comunidades e povos tradicionais, na garantia de justiça climática e erradicação do racismo ambiental. 

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 5º São instrumentos de implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT: 

I - as políticas governamentais de regularização fundiária dos povos e comunidades tradicionais;

II - o Plano de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

III - os Planos Plurianuais e respectivos instrumentos normativos;

IV - os fóruns estaduais, territoriais e locais de povos e comunidades tradicionais;

V - o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial e demais Políticas e Planos correlatos;

VI - o Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais ? CESPCT, criado no âmbito da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos ? SASC, no período de até 90 dias a contar da publicação desta Lei;

VII - as políticas de saúde, segurança alimentar e nutricional, educação, previdência, segurança pública, inclusão social, de infraestrutura e outras ações governamentais;

VIII - os relatórios de produção e gestão de informações sobre os povos e comunidades tradicionais, especialmente subsidiados pela Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Quilombola e Indígena (PNGTAQ e PNGTAI);

IX - os relatórios de gestão, monitoramento e avaliação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais ? PEDSPCT; e 

X - a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. 

Art. 6º A Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT será detalhada, fundamentada e orientada pelos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, que consistem no conjunto das ações de curto, médio e longo prazos, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes áreas de governo, observando o que dispuser a lei, os princípios e os objetivos estabelecidos nesta Lei. 

§ 1º A elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais tomarão como referência as propostas aprovadas em fóruns estaduais, territoriais e locais especialmente criados com essa finalidade ou de outros que sejam correlatos com o alcance dos objetivos e princípios desta Política. 

§ 2º Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais serão estabelecidos com base em parâmetros legais, ambientais, regionais, temáticos, étnico-raciais, socioeconômicos e culturais, com a efetiva participação social através de representantes desses grupos.

§ 3º Os critérios para formulação e aprovação governamental dos respectivos Planos serão estabelecidos em regulamento, respeitadas as disposições financeiras e orçamentárias.

§ 4º Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, antes de serem encaminhados para avaliação e decisão governamental, deverão ser aprovados no Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT, respeitadas a legislação pertinente e as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Estado. 

Art. 7º Deverá constar dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, sob a coordenação da Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT, a definição de instrumentos para levantamento de informações que deem visibilidade aos povos e comunidades tradicionais como beneficiárias das ações e programas da Administração Pública direta e indireta e de estratégias de monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Estado desenvolverá, através de parcerias interinstitucionais, levantamentos para mapeamento de Povos e Comunidades Tradicionais, a cada 4 anos, dentro de suas áreas de abrangência, respeitando os limites definidos com participação das comunidades beneficiárias, bem como realizará a formação de gestores e agentes públicos para executar a Política, com ênfase na luta contra todas as formas de racismo, na defesa dos direitos fundamentais dos Povos e Comunidades Tradicionais. 

Art. 9º Será Criado, no âmbito da Secretaria Estadual da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, o Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT, órgão responsável pela coordenação, elaboração e implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT e do Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. 

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei, para a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, bem como para a definição dos instrumentos de levantamento de informações, programas, ações e estratégias de monitoramento e avaliação mencionados no art. 7º desta Lei. 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo