Lei nº 8912 DE 29/06/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jun 2020

Autoriza os bancos ou financeiras em atividade no Estado do Rio de Janeiro a procederem com a renegociação contratual ou pausa de financiamento, sob o critério de vantajosidade para o cliente em virtude da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em virtude da crise mundial advinda da pandemia do Coronavírus (COVID-19), levando-se em consideração, o Princípio da Imprevisibilidade, da onerosidade excessiva, da hipossuficiência do consumidor previstos no art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ficam os bancos e financeiras em atividades no Estado do Rio de Janeiro autorizados, a pedido do consumidor, ou de ofício, a propor revisão contratual, com redução de taxa e juros, além de carência mínimo 60 dias para pagamento da primeira parcela, bem como, os demais benefícios favorável ao consumidor.

Parágrafo único. A alteração contratual deverá ser comunicada pelos canais de comunicação informados pelo cliente quando da contratação do financiamento, de modo a possibilizar recusa por parte do contratante.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2343/2020

Autoria dos Deputados: Max Lemos, Vandro Família, Rodrigo Amorim, Alana Passos, Valdecy Da Saúde, Giovani Ratinho, Anderson Alexandre, Marina, Márcio Canella, Coronel Salema, Marcelo Do Seu Dino, Dionisio Lins, Subtenente Bernardo, Waldeck Carneiro, Bebeto, Samuel Malafaia, Luiz Paulo, Brazão, Zeidan, Fabio Silva, Renato Cozzolino, Danniel Librelon, Carlos Minc, Lucinha, Capitão Paulo Teixeira, Welberth Rezende, Martha Rocha, João Peixoto, Gustavo Tutuca, Marcelo Cabeleireiro, Alexandre Knoploch, André Ceciliano, Val Ceasa, Jorge Felippe Neto, Gustavo Schmidt

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.