Lei nº 8.912 de 11/05/2010

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 mai 2010

Institui o Programa de Reciclagem, Reutilização ou Aproveitamento de Garrafas de Tereftalato de Polietileno - PET ou Plásticas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno) ou plásticas em geral, deverão criar e manter programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos, dando-lhes destinação final adequada a fim de se evitarem danos ao meio ambiente.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se reciclagem todo processo de transformação de um produto em um produto útil, através de processos químicos.

§ 2º Entende-se por reaproveitamento, para efeitos desta Lei, a utilização de um produto de maneira diversa daquela para o qual foi destinado originalmente.

§ 3º Compreende-se por reutilização, para efeitos desta Lei, a utilização de um produto, com o mesmo propósito, por mais de uma vez.

Art. 2º As empresas enquadradas no caput do art. 1º ficam obrigadas a inserir nos rótulos de suas embalagens, mensagens sobre a correta destinação final daquela embalagem e os danos que elas podem causar ao meio ambiente.

Art. 3º As empresas mencionadas no caput do art. 1º colocarão a disposição do público lixeiras apropriadas, além de proporcionar serviços de coleta de garrafas PET ou plásticas em geral, bem como informações sobre os serviços desenvolvidos.

Parágrafo único. Os locais de comercialização de produtos envasados em garrafas PET ou plásticas em geral deverão disponibilizar local apropriado para implantação dos programas desenvolvidos.

Art. 4º A empresa que violar ou de qualquer forma, concorrer para violação do disposto nesta Lei sujeita a multa a ser regulamentada pelo Órgão competente.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de maio de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Cesar Fornazier

Paulo Rassi

Rodrigo Czepak

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva