Lei nº 8910 DE 28/10/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 out 2021

Institui o Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" de proteção às crianças e adolescentes órfãos de vítimas da COVID-19 no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS E DIRETRIZES DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" de proteção às crianças e adolescentes órfãos de vítimas da COVID-19 no Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se público deste Programa as crianças ou adolescentes em situação de orfandade, seja bilateral ou de família monoparental, conforme abaixo:

I - situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da COVID-19;

II - situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da COVID-19.

Art. 2º São diretrizes do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe":

I - amparar crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da pandemia da COVID-19, especialmente aquelas com maior risco de vulnerabilidade pessoal e social;

II - prestar apoio financeiro às crianças e adolescentes, por meio de auxílio, até que atinjam a maioridade civil, assegurando o acesso ao mínimo necessário para sua subsistência;

III - reduzir os impactos do trauma da morte e dos demais efeitos socioeconômicos decorrentes, mediante identificação e inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas;

IV - reduzir os impactos do trauma da morte no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, em caso de necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;

V - minimizar os efeitos socioeconômicos no campo relacional, por meio da oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;

VI - atuar de forma multidisciplinar e intersetorial, contribuindo para que as crianças e os adolescentes inseridos no Programa possam acessar os direitos básicos à saúde, alimentação, educação, lazer e ao trabalho;

VII - promover a articulação e o diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema de Garantia de Direitos, o Poder Judiciário e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 nos serviços e benefícios socioassistenciais;

VIII - integrar dados dos cadastros públicos, especialmente em relação ao registro do assento de óbitos, nos casos em que o falecido deixa filhos menores, assegurando a identificação dos sujeitos e a garantia de seus direitos;

IX - desburocratizar as ações, com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social;

X - assegurar, de forma articulada, visando à garantia de desenvolvimento saudável pela inserção em família extensa, acolhimento familiar ou acolhimento institucional, quando for o caso.

Art. 3º À criança e ao adolescente em situação de orfandade bilateral ou de família monoparental decorrente da pandemia da COVID- 19, conforme parágrafo único do art. 1º desta Lei, deve ser concedido auxílio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago mensalmente, até o alcance da maioridade civil.

§ 1º O auxílio a que se refere o "caput" deste artigo é instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade e tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer.

§ 2º O valor de que trata o "caput" deste artigo deve ser corrigido monetariamente por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º São beneficiárias do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e com domicílio fixado há pelo menos um ano antes da orfandade, no território sergipano, com renda familiar total de até três salários mínimos.

§ 1º Constitui-se como condição de permanência no Programa a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino e da respectiva frequência escolar.

§ 2º O Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" abrange tanto as crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família extensa ou ampliada, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quanto as que estejam em acolhimento familiar ou institucional, desde que satisfaçam, em todos os casos, as condições exigidas por esta Lei.

§ 3º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, o valor do auxílio deve ser recolhido e mantido em conta de instituição financeira oficial, a ser revertido para a criança ou o adolescente.

§ 4º No caso de crianças e adolescentes sob os cuidados de família extensa ou ampliada, o valor do auxílio deve ser repassado ao representante legal, para reversão em benefício da criança e do adolescente.

Art. 5º Cessa o direito ao recebimento do auxílio financeiro assistencial a que se refere o art. 3º desta Lei a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:

I - o alcance da maioridade civil;

II - a formalização, pelo adolescente aprendiz, de contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei (Federal) nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho;

III - a comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa.

Parágrafo único. O cometimento de fraude para fins de participação no Programa enseja a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da legislação de regência.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 6º O Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" pode ter as seguintes fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;

II - emendas parlamentares;

III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, e outros fundos públicos;

IV - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - outras fontes permitidas legalmente.

Art. 7º A gestão do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, em cooperação com os Municípios, com outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com entidades afins.

Art. 8º Deve ser instituída a Comissão Gestora do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe", no âmbito da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, com a atribuição precípua de planejar, articular e monitorar sua execução.

Parágrafo único. Podem ser convidados para participar das atividades da Comissão Gestora do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" quaisquer servidores e empregados públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de membros dos Conselhos das políticas públicas relacionados ao presente Programa.

Art. 9º Compete ainda à Comissão Gestora do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe", dentre outras atribuições:

I - promover ações visando à identificação e a inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;

II - elaborar e aprovar fluxos e protocolos integrados entre as políticas públicas setoriais, de âmbito estadual e municipal, para garantir proteção integral à criança e ao adolescente, tendo em vista o seu desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar (família extensa ou ampliada) e/ou institucional (acolhimento institucional e acolhimento familiar);

III - pactuar junto à rede de saúde dos municípios fluxos e cronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde - APS, para acompanhar a vacinação e o desenvolvimento da criança ou adolescente;

IV - orientar os Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios sobre a necessidade de criação de comissões específicas para realizar o acompanhamento das ações voltadas para este público;

V - orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;

VI - criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores;

VII - fortalecer as ações de permanência na família extensa ou ampliada, de adoção, acolhimento institucional e acolhimento familiar com vistas à reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Art. 10. Cabe ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE a função de agente operador, mediante condições a serem pactuadas com o Poder Executivo Estadual.

Art. 11. A Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG é responsável pela governança do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe", realizando o monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A SEGG deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe", após coleta de dados com a SEIAS, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos Prefeitos dos municípios envolvidos.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto no art. 13 da Lei nº 8.808 , de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", criado pela Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020.

Art. 13. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado