Lei nº 8910 DE 29/06/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jun 2020
Autoriza a realização de parceria entre o Poder Executivo e empresas de tecnologia da informação para fornecimento, em comodato, de microcomputadores e notebooks a alunos da Rede Pública Estadual e da Rede Faetec - Fundação de Apoio à Escola Técnica - enquanto perdurar o estado de calamidade pública devido à pandemia do Covid-19, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com empresas de tecnologia da informação para fornecimento, em comodato, de microcomputadores e notebooks a alunos da rede estadual de educação e da rede FAETEC - Fundação de Apoio à Escola Técnica.
Parágrafo único. No comodato de que trata o caput deste artigo deverão estar asseguradas, sem ônus para o beneficiário, as licenças de todos os softwares instalados no computador necessários à participação dos alunos em atividades educacionais remotas promovidas pelo Poder Executivo, garantindo acesso, navegação, pesquisa, editores gráficos, de texto, de apresentação e de planilhas.
Art. 2º O fornecimento do material tratado no art. 1º será feito através de celebração de contrato entre o Poder Público e o responsável do aluno que deverá estar matriculado na rede de ensino estadual ou na rede FAETEC - Fundação de Apoio à Escola Técnica - e comprovar de forma inequívoca a necessidade de receber o bem de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Os alunos quando maiores, ou seus responsáveis legais quando menores, deverão assinar termo de recebimento do bem, assumindo a responsabilidade solidária, na forma do art. 585 do Código Civil , em relação ao comodante, assim como reconhecendo o direito de regresso da administração.
Art. 3º Os equipamentos fornecidos em comodato, deverão ser devolvidos após o retorno das aulas presenciais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º As empresas conveniadas poderão ceder equipamentos novos ou seminovos, desde que em bom estado de funcionamento e conservação.
Art. 5º A manutenção dos equipamentos, bem como a atualização dos programas cedidos em comodato serão de responsabilidade do Poder Público, que poderá firmar convênios para atender a citada demanda.
Art. 6º Fica o Poder Executivo responsável pela logística de entrega e de retirada dos equipamentos cedidos em comodato a alunos da rede estadual de educação e da FAETEC - Fundação de Apoio à Escola Técnica.
Art. 7º O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico próprio, a lista de empresas comodantes, assim como o quantitativo de alunos que serão beneficiados com o recebimento dos equipamentos, em lista nominal.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada por Ato do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos do decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na Saúde pública do Estado do Rio de Janeiro decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2584/2020
Autoria dos Deputados: Carlos Macedo, Vandro Família, Marina, Brazão, Lucinha, Danniel Librelon, Rosenverg Reis, Samuel Malafaia, Capitão Paulo Teixeira, Gustavo Tutuca, Bebeto, Valdecy Da Saúde, Subtenente Bernardo, Alana Passos, Marcelo Do Seu Dino, Márcio Canella, Gustavo Schmidt, Val Ceasa, Giovani Ratinho, Dionisio Lins, Coronel Salema
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.