Lei nº 8.909 de 17/12/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 dez 2008

Proíbe a venda de bebidas alcoólicas ao longo das rodovias estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São proibidos, na faixa de domínio de rodovia estadual do Estado do Maranhão, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas para consumo no local.

§ 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até a 1 (um) ano.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos estabelecimentos comerciais localizados em trecho de rodovia estadual compreendido em perímetro urbano de sede de município.

Art. 2º Ressalvado o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia estadual que inclua entre suas atividades a venda ou o fornecimento de bebidas alcoólicas ou alimento, deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da proibição de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 3º Compete à Polícia Militar do Estado, através da Companhia de Polícia Militar Rodoviária Independente, a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único. O Estado poderá firmar convênio com a União a fim de que a Polícia Rodoviária Federal possa exercer, subsidiariamente, a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei, cuja arrecadação será repassada a Polícia Militar do Estado, para o fim previsto no art. 4º.

Art. 4º A receita proveniente da arrecadação de multas previstas nesta lei é destinada à Polícia Militar do Estado que a reverterá, exclusivamente, no reaparelhamento da Companhia de Polícia Militar Rodoviária Independente.

Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por bebidas alcoólicas as que contenham, em sua composição, álcool com graduação igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARIA HELENA NUNES CASTRO

Secretária de Estado da Administração e Previdência Social

EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL

Secretária de Estado da Segurança Cidadã