Lei nº 8.908 de 06/07/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 1994

Dispõe sobre a assunção da dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - Lloydbrás junto ao Kreditanstalt für Wideraufbau e ao Fundo de Marinha Mercante - FMM e dá outras providências para a recuperação do Lloyd Brasileiro.

Art. 1º. Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 32,072,000,00 (trinta e dois milhões e setenta e dois mil dólares americanos), decorrente de operação de crédito externo.

Art. 2º. Fica a União autorizada a assumir a dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, junto ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 167,165,000.00 (cento e sessenta e sete milhões, cento e sessenta e cinco mil dólares americanos).

Art. 3º. (VETADO)

Art. 4º. O crédito originário da assunção das dívidas mencionadas nos artigos anteriores será utilizado para aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.

Art. 5º. (VETADO)

Art. 6º. (VETADO)

Art. 7º. (VETADO)

Art. 8º. (VETADO)

Art. 9º. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 452, de 23 de março de 1994, nº 475, de 20 de abril de 1994, nº 499, de 19 de maio de 1994.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. São revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero

Rubens Bayma

Denys Beni Veras