Lei nº 8.907 de 06/07/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 1994
Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorridos cinco anos.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniforme aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.
Art. 2º. Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima de localidade em que a escola funciona.
§ 1º. O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, e nome do estabelecimento.
§ 2º. O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.
Art. 3º. O descumprimento ao preceituado no artigo 1º desta Lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou índice equivalente que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no artigo 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel