Lei nº 8.907 de 06/07/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 1994

Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorridos cinco anos.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniforme aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.

Art. 2º. Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima de localidade em que a escola funciona.

§ 1º. O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, e nome do estabelecimento.

§ 2º. O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.

Art. 3º. O descumprimento ao preceituado no artigo 1º desta Lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou índice equivalente que venha a substituí-la.

Parágrafo único. O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no artigo 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel