Lei nº 8905 DE 19/06/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jun 2020

Dispõe sobre a proibição de interrupção de pagamento e da redução de valores de bolsas pagas pela FAPERJ e demais bolsas pagas pelo Estado do Rio de Janeiro durante a situação de emergência decorrente da pandemia do vírus Covid-19.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar o pagamento integral de todas as bolsas e auxílios da Fundação Carlos chagas Filho de Amparo à pesquisa Do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ - e demais bolsas pagas pelo Estado do Rio de Janeiro, proibindo-se, expressamente, qualquer tipo de interrupção ou suspensão destes pagamentos, bem como reduções de quaisquer valores durante a vigência da situação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19.

Parágrafo único. Além das bolsas ofertadas pela Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, fica vedada a interrupção ou a redução da bolsa cotista, bolsa permanência, bolsa estágio interno complementar, bolsa apoio acadêmico e outras modalidades de bolsas ofertadas pelas instituições de ensino superior e de educação tecnológica vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador