Lei nº 8904 DE 19/06/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jun 2020
Autoriza o Poder Executivo a proceder pagamento mínimo ao fornecedor de transporte escolar dos alunos matriculados na rede estadual de ensino, enquanto perdurar o reconhecimento de emergência na saúde pública, tendo em vista a pandemia causada pelo Coronavírus, Covid-19, e enquanto as aulas estiverem suspensas.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a realizar pagamento mínimo ao fornecedor de transporte escolar dos alunos matriculados na rede estadual de ensino, contratado ou conveniado com os estabelecimentos de ensino da rede estadual pública, enquanto perdurar o reconhecimento de emergência na saúde pública, tendo em vista a pandemia causada pelo Coronavírus, COVID-19, e enquanto as aulas estiverem suspensas.
§ 1º O pagamento mínimo que trata o caput poderá ser, no mínimo, de 20% da média do pagamento dos últimos três meses do ano letivo de 2019.
§ 2º O pagamento mínimo realizado deverá ser abatido do valor a ser pago ao fornecedor de transporte escolar quando do retorno das aulas e da prestação do serviço.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a matéria, no que tange a hipótese, do prestador do serviço não retornar a sua atividade laboral com o Estado.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementares se necessários.
Art. 3º O Poder Executivo dará publicidade aos repasses de que trata esta Lei em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o princípio da transparência e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Art. 4º Os fornecedores beneficiados pelo pagamento mínimo deverão assinar termo comprometendo-se a permanecer prestando o serviço após o retorno às aulas por período equivalente ao de recebimento do benefício.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2656/2020
Autoria dos Deputados: Gustavo Tutuca, Sergio Fernandes, Vandro Família, Anderson Alexandre, Welberth Rezende, Valdecy Da Saúde, Val Ceasa, Dionisio Lins, Jorge Felippe Neto, Max Lemos, Bebeto, Danniel Librelon, Thiago Pampolha, Giovani Ratinho, Subtenente Bernardo, Brazão, Coronel Salema, Marcelo Cabeleireiro, Alana Passos, Carlos Macedo, Léo Vieira, Rosane Félix, Delegado Carlos Augusto, João Peixoto, Márcio Canella, Capitão Paulo Teixeira, Lucinha, Marcelo Do Seu Dino, Gustavo Schmidt.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.