Lei nº 8.904 de 16/01/2012

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 16 fev 2012

Dispõe sobre a Construção e funcionamento de Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP no âmbito do Município de Belém e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Construção e funcionamento de Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, nos limites do território do Município de Belém, dependem de Licença Municipal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º As mesmas condições são também exigíveis para adaptação de outras construções para o uso como Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

§ 2º Constituem atividades dos estabelecimentos comerciais referidos no "caput" deste Artigo, para efeito de concessão de licença Municipal:

I - exclusiva: a comercialização de gás liquefeito de petróleo-GLP, em recipientes próprios, de acordo com as normas expedidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - Permitidas: Toda e qualquer atividade que não conflite com os interesses coletivos de segurança, saúde e meio ambiente, salvo os casos previstos em Lei.

Art. 2º Somente serão aprovadas plantas para a construção de Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP que satisfaçam, além das exigências da Legislação sobre construção, as seguintes normas:

I - o local pretendido para construção de novos Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP, deverá possuir uma área mínima de 400 m2, com testada mínima de 20 metros, devendo ainda:

a) resguardar uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de raio de outro Posto Revendedor de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP já existente ou com licença para construção aprovada;

b) manter as distâncias mínimas estabelecidas na ABNT NBR 15514:2007 para: instalações industriais onde estejam instaladas e em funcionamento caldeiras ou outras fontes geradas de calor; estabelecimentos de ensino, de pesquisa ou de saúde; quartéis; igrejas ou templos religiosos; áreas de preservação ou de interesse ambiental; supermercados, feiras ou estabelecimentos comerciais com área superior a 10.000 (dez mil) m2. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9573 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) manter a distância mínima de 100 metros de raio para: instalações industriais onde estejam instaladas e em funcionamento caldeiras ou outras fontes geradas de calor; estabelecimentos de ensino, de pesquisa ou de saúde; quartéis; igrejas ou templos religiosos; áreas de preservação ou de interesse ambiental; supermercados, feiras ou estabelecimentos comerciais com área superior a 10.000 (dez mil) m².

II - atendimento dos requisitos exigidos pela legislação do Ministério das Minas e Energia, através da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

III - licenciamento ambiental outorgado pelo órgão competente;

IV - licenciamento de outros órgãos de qualquer esfera.

Parágrafo único. As distâncias especificadas nas alíneas "a" e "b", do inciso I serão medidas com base no ponto extremo da área do imóvel do Posto Revendedor já existente ou com licença para construção aprovada que mais se aproxime do ponto extremo da área do imóvel onde se pretende construir o novo Posto Revendedor.

Art. 3º Os Postos são obrigados a manter:

I - balança em perfeito funcionamento, devidamente aferida pelo IMETRO/IMEP, para comprovação da exatidão da quantidade de produto fornecido, quando solicitada pelo consumidor ou pela fiscalização;

II - em local visível, o Certificado de Aferição expedido pelo respectivo Instituto;

III - extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidade suficiente e convencionalmente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso particular;

IV - perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o público consumidor;

V - atualizado seguro contra incêndio, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sendo reajustado pelo índice oficial utilizado no Município de Belém de três em três anos

VI - telefone para uso durante seu período de funcionamento.

Art. 4º Nenhuma licença poderá ser concedida para instalação de Estabelecimentos de que trata esta Lei, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de empresário ou atos constitutivos da sociedade devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado e possuir cadastramento nos órgãos fiscais da União, Estado e Município.

Parágrafo único. Toda construção e adaptações decorrentes do Artigo 3º desta Lei (para postos já instalados) deverão estar concluídas no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, salvo por motivo de força maior.

Art. 5º O disposto nos Artigos 2º e 4º desta Lei, não se aplica aos Postos já existentes, nem aqueles com licença para construção aprovada até a data de vigência desta Lei, os quais terão prazo improrrogável de seis meses para a conclusão de obras.

Art. 6º Fica expressamente vedado o transporte de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP em veículos com tração animal ou humana, bicicletas, mesmo que motorizadas e embarcações com casco de madeira, salvo quando esse transporte visar o consumo próprio, na quantidade máxima de um botijão de gás para uso domiciliar § 1º Os veículos destinados ao transporte de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP deverão ser de propriedade do Posto Revendedor ao qual se destina a carga transportada, ou estarem em sua posse mediante contrato.

§ 2º A infração ao disposto neste Artigo, sujeitará o infrator a multa de valor igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de 100%, progressivamente, no caso de reincidência.

Art. 7º Fica expressamente vedado o armazenamento de mais de dois recipientes transportáveis de GLP em residência ou estabelecimento industrial ou comercial que não utilize o combustível como insumo para desenvolvimento de sua atividade fim, bem como a comercialização no varejo de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP em instalações diversas das especificadas nesta lei, ou nas demais normas em vigor.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste Artigo, sujeitará o infrator a multa de valor igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais) com acréscimo de 100%, progressivamente, no caso de reincidência.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal através de órgão competente fiscalizará às atividades de distribuição e revenda de gás liquefeito de Petróleo no âmbito do Município de Belém, podendo celebrar convênios com órgãos da esfera federal e estadual para este fim.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, após sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 8.503, de 03 de abril de 2006.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 16 DE JANEIRO DE 2012

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém