Lei nº 8.902 de 30/06/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1994
Dispõe sobre prorrogação dos prazos previstos no artigo 17 da Lei nº 8.620, de 1993, e no artigo 69 da Lei 8.212, de 1991.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 518, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 1994 os contratos de locação de serviços celebrados nos termos do § 1º, do artigo 17 da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993.
Parágrafo único. Na implementação do disposto neste artigo será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 17 da Lei nº 8.620, de 1993.
Art. 2º. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o Programa de Revisão da Concessão dos Benefícios da Previdência Social, de que trata o artigo 69 da Lei nº 8.212, de 1991 .
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República
Senador Humberto Lucena - Presidente