Lei nº 890 DE 21/01/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jan 2019

Determina que os cursos de informática, lan houses, cyber cafés e congêneres disponibilizem, ao menos, um computador que permita sua utilização por deficientes visuais.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cursos de informática, lan houses, cyber cafés e outros estabelecimentos similares de locação de computadores para utilização de seus programas ou acesso à rede mundial de computadores, pelos consumidores de seus serviços, obrigados a disponibilizar, ao menos, um computador que permita sua utilização por pessoas com deficiência visual ou com baixa visão.

Art. 2º A adaptação do computador para uso por deficientes visuais se dará pela utilização de programas de informática ou softwares e equipamentos físicos, hardwares e acessórios que se fizerem necessários para leitura de tela e transmissão de dados pelo usuário.

Art. 3º Os estabelecimentos alcançados por esta Lei terão o prazo de 01 (um) ano, a contar de sua publicação, para se ajustarem às disposições legais nela contidas.

Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará, à empresa infratora, multa no valor de 1.000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência) por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação das demais cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019

WILSON WITZEL

Governador