Lei Nº 8899 DE 17/12/2025

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 dez 2025

Dispõe sobre mecanismo de distribuição do IBS às Prefeituras Municipais segundo os mandamentos constitucionais?.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As parcelas do Imposto sobre Bens e Serviços que aos municípios pertencem, nos termos do inciso IV, ?b? e do § 2º do art. 158 da Constituição Federal, serão calculados e creditados segundo os critérios e prazos definidos nesta Lei.

Art. 2º 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Base do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS do Estado do Piauí, após as deduções previstas em Lei Complementar, serão creditados, pelo Comitê Gestor do IBS - CGIBS, aos municípios piauienses, conforme coeficiente de participação que considere os seguintes critérios:

I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;

II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, na forma do que dispuser ato do Poder Executivo;

III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental previstos em ato do Poder Executivo;

IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

 § 1º Do montante destinado a cada Município, nos termos do caput deste artigo, serão deduzidos:

I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e

II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.

§ 2º O valor apurado na forma do caput deste artigo, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, será transferido ao Município no prazo estabelecido em Lei Complementar que regulamenta o CGIBS.

§ 3º O cálculo dos coeficientes de participação de cada município compete à Secretaria da Fazenda do Estado, sem prejuízo da aferição e eventuais ajustes a serem procedidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda no cálculo do coeficiente de participação.

Art. 3º A lei que criar, desmembrar, fundir ou incorporar municípios, levará em conta, no ano em que ocorrer, a população de cada área abrangida.

Parágrafo único. Se de outro modo não dispuser a lei indicada no caput, o Tribunal de Contas do Estado tomará por população da área remarcada, até que estejam disponíveis as informações efetivas:

I - no caso de fusão ou incorporação: o somatório das populações até então atribuídos aos territórios anexados;

II - no caso de criação ou desmembramento: a parcela da população percebida pelo município-tronco, na mesma proporção do território apartado, considerada a área total submetida a fracionamento.

Art. 4º A Secretaria Estadual de Fazenda, se necessário, expedirá ato disciplinando a aplicação da presente lei, para o fiel cumprimento dos preceitos legais aqui estabelecidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo