Lei nº 8895 DE 16/06/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jun 2020

Autoriza a AGERIO a refinanciar as parcelas dos contratos de financiamento de veículos utilizados por taxistas e motoristas de aplicativos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A (AGERIO) a refinanciar as parcelas, dos financiamentos dos veículos utilizados pelos taxistas e motoristas de aplicativos, vencidas durante os meses de vigência do Estado de Calamidade, decretado em função do COVID19.

Parágrafo único. As parcelas pagas pela AGERIO poderão ser financiadas para os permissionários em no mínimo 12 (doze) meses, com carência mínima de 60 (sessenta) dias, após o encerramento do estado de calamidade pública, com juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma que regulamentar o Poder Executivo.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador