Lei Nº 8892 DE 15/12/2025

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 dez 2025

Institui, no âmbito do Estado do Piauí, a Política Estadual de Reconhecimento e Valorização da Economia do Cuidado?.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado do Piauí, a Política Estadual de Reconhecimento e Valorização da Economia do Cuidado, destinada a reconhecer o trabalho de cuidado, remunerado ou não remunerado, como atividade essencial à sustentação da vida, ao bem-estar social e ao funcionamento da economia.

Parágrafo único. Esta Política se orienta pela compreensão de que o trabalho de cuidado constitui uma base material indispensável para a vida humana e para o funcionamento da sociedade, sendo elemento estruturante das relações sociais, econômicas e políticas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por trabalho de cuidado o conjunto de atividades, relações e práticas sociais indispensáveis à sustentação da vida, realizadas com ou sem remuneração, reconhecidas como trabalho produtivo e essencial à organização social, à economia e ao bem-estar coletivo.

§ 1º Incluem-se no trabalho de cuidado, dentre outros:

I - as atividades relacionadas à atenção, proteção, escuta, acompanhamento, amparo físico, emocional, afetivo e social de pessoas em situação de dependência ou vulnerabilidade, com ou sem vínculo familiar, incluindo crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas com transtornos mentais, doentes crônicos ou em recuperação;

II - o trabalho doméstico, remunerado ou não, incluindo tarefas de limpeza, preparação de alimentos, organização da casa e manutenção cotidiana dos espaços e rotinas familiares, cujas funções sustentam materialmente a vida cotidiana, mesmo quando invisibilizadas no campo estatístico e jurídico;

III - o conjunto de práticas necessárias à sustentação social da vida, como atividades de cuidado indireto ? incluindo compras, deslocamentos, mediações institucionais, acompanhamento terapêutico e educacional ? que, mesmo não mediadas por interação face a face, são fundamentais à manutenção do bem-estar dos indivíduos e à coesão dos grupos sociais;

IV - as práticas comunitárias e solidárias de cuidado, exercidas em rede, por vizinhança, por laços afetivos ou redes sociais ampliadas, inclusive quando organizadas por movimentos sociais, lideranças populares ou entidades religiosas;

V - as atividades desempenhadas por profissionais de cuidado, em contextos institucionais como escolas, creches, abrigos, unidades de saúde e equipamentos de assistência social, incluindo cuidadoras formais, auxiliares, educadoras infantis, trabalhadoras domésticas e agentes comunitárias de saúde, muitas vezes submetidas à informalidade, à precarização e à desvalorização social.

§ 2º O Estado, em articulação com a sociedade civil, atuará para reconhecer as múltiplas dimensões do trabalho de cuidado ? material, relacional, simbólica e afetiva ? promovendo a superação da visão que restringe o trabalho apenas à lógica produtiva e mercantil, desafiando o paradigma econômico dominante que historicamente excluiu o cuidado das esferas da produção reconhecida, da cidadania plena e dos direitos sociais.

Art. 3º A Política Estadual de Reconhecimento e Valorização da Economia do Cuidado será orientada pelos seguintes princípios:

I - o reconhecimento do cuidado como trabalho essencial à sustentabilidade da vida, ao bem-estar coletivo e à manutenção das estruturas sociais, superando sua histórica desvalorização e invisibilidade;

II - a promoção da equidade de gênero, raça, etnia, classe e território, reconhecendo que o trabalho de cuidado é desigualmente distribuído e historicamente concentrado nas mulheres, especialmente as que se encontram em condição de vulnerabilidade;

III - a corresponsabilidade entre o Estado, a sociedade e as famílias na realização das tarefas de cuidado, rompendo com o modelo patriarcal que individualiza e naturaliza tais funções como dever exclusivo das mulheres;

IV - o reconhecimento da importância econômica, a valorização simbólica e social do cuidado, com ações que promovam sua formalização, proteção social, remuneração justa, na forma da legislação vigente, e reconhecimento institucional;

V - a transversalidade nas políticas públicas, integrando as dimensões do cuidado nos campos da saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura, direitos humanos e desenvolvimento econômico;

VI - a promoção da autonomia econômica, social e política das pessoas que cuidam, assegurando acesso a direitos trabalhistas, previdenciários e à formação continuada;

VII - o respeito à diversidade das formas de cuidado e aos saberes territoriais, comunitários e populares, valorizando as práticas coletivas e solidárias desenvolvidas em contextos urbanos, rurais, indígenas e quilombolas;

VIII - a ampliação da participação social e democrática na formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas de cuidado, garantindo escuta ativa às pessoas cuidadoras, às pessoas cuidadas e às organizações da sociedade civil;

IX - a superação da dicotomia entre o econômico e o afetivo, entre o público e o privado, reconhecendo que o trabalho de cuidado envolve tanto competências técnicas quanto dimensões relacionais e emocionais que sustentam a vida e o tecido social;

X - a produção e sistematização de dados e indicadores sobre o cuidado no âmbito estadual, com recorte de gênero, raça, classe e território, como base para a formulação de políticas públicas informadas e efetivas.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Reconhecimento e Valorização da Economia do Cuidado:

I - reconhecer o cuidado como um trabalho essencial e estruturante da vida social, da economia e da cidadania, cuja valorização é condição para a justiça social, a igualdade de gênero e o desenvolvimento sustentável;

II - enfrentar a histórica invisibilidade, desvalorização e precarização do trabalho de cuidado, promovendo seu reconhecimento como atividade econômica e social legítima, com impacto direto na geração de riqueza, na redistribuição de oportunidades e na qualidade de vida da população;

III - promover o entendimento de que o trabalho de cuidado pode ser realizado por pessoas de qualquer gênero, desnaturalizando sua atribuição às mulheres como obrigação moral, afetiva ou biológica;

IV - ampliar e qualificar a oferta pública e comunitária de serviços de cuidado no território piauiense, com prioridade para creches, centros-dia, casas de acolhimento, residências inclusivas, instituições de longa permanência e serviços de apoio domiciliar;

V - fomentar políticas de proteção social, seguridade e remuneração para pessoas cuidadoras informais, especialmente mulheres em situação de pobreza, precariedade e ausência de rede de apoio;

VI - garantir a formação, qualificação e valorização profissional das pessoas que atuam no cuidado, reconhecendo os saberes populares e promovendo sua certificação, com base na educação permanente, intersetorial e territorializada;

VII - estimular formas cooperativas, solidárias, comunitárias e autogeridas de organização do
cuidado, fortalecendo experiências locais que promovam a economia popular e solidária com base no protagonismo das mulheres e das comunidades;

VIII - promover campanhas de comunicação e educação para desconstrução de estereótipos de gênero, valorização do cuidado e mudança cultural sobre a divisão sexual do trabalho;

IX - promover a inclusão da economia do cuidado nos processos de planejamento e orçamento público estadual, com a possibilidade de previsão de recursos específicos, indicadores de acompanhamento e metas mensuráveis;

X - produzir, sistematizar e difundir dados, estudos e diagnósticos sobre o trabalho de cuidado no Estado do Piauí, com recorte de gênero, raça, classe, geração e território, como subsídio para a formulação e monitoramento das políticas públicas.

Art. 5º A Política Estadual de Reconhecimento e Valorização da Economia do Cuidado será implementada, observada a conveniência, disponibilidade e interesse, com base nas seguintes diretrizes:

I - estímulo à criação, consolidação e articulação de redes comunitárias, cooperativas populares e arranjos solidários de cuidado, incentivando a autogestão, a geração de trabalho e renda e a economia popular e solidária;

II - incentivo à valorização profissional das trabalhadoras e trabalhadores do cuidado, objetivando o acesso a cursos de formação inicial, continuada e superior, bem como a programas de certificação de saberes, com prioridade para mulheres em situação de vulnerabilidade;

III - apoio à formulação de políticas de proteção social voltadas às cuidadoras informais, incluindo ações de orientação sobre acesso à seguridade social, políticas de renda, acolhimento e suporte psicossocial;

IV - promoção da transversalidade da temática do cuidado no planejamento e nas ações das diferentes esferas e setores do Estado, especialmente nas áreas de saúde, educação, trabalho, desenvolvimento econômico, segurança alimentar, moradia e transporte;

V - estímulo à inclusão de ações e programas voltados à economia do cuidado nos instrumentos de planejamento e orçamento público estadual, bem como à elaboração de mecanismos de monitoramento e avaliação;

VI - incentivo à adoção da perspectiva interseccional nas políticas de cuidado, levando em conta marcadores como gênero, raça, etnia, classe social, território, geração, deficiência e condição sexual, reconhecendo-os como dimensões relevantes das desigualdades que afetam as pessoas que cuidam e as que recebem cuidado;

VII - estímulo à participação social ampla, qualificada e democrática na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de cuidado, garantindo espaços de escuta ativa às mulheres cuidadoras, organizações populares, movimentos sociais, sindicatos e instituições de pesquisa;

VIII - articulação entre Estado, municípios, sociedade civil e universidades para o desenvolvimento de diagnósticos, indicadores, pesquisas e bancos de dados sobre o cuidado no Estado do Piauí, com informações territorializadas e desagregadas por marcadores sociais;

IX - apoio ao desenvolvimento de campanhas educativas e de comunicação social voltadas à valorização do cuidado, à desconstrução da divisão sexual do trabalho e à mudança cultural sobre os papéis de gênero no espaço doméstico, comunitário e institucional.

Art. 6º A implementação da Política Estadual de Reconhecimento e Valorização da Economia do Cuidado caberá ao Poder Executivo, mediante articulação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual, assegurando a integração intersetorial e o diálogo permanente com os municípios, a sociedade civil organizada, os movimentos sociais, as universidades e os coletivos de cuidadoras e cuidadores.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os órgãos e entidades responsáveis pela coordenação, execução, monitoramento e avaliação das ações previstas, bem como os procedimentos, critérios e prazos para sua implementação, observando a conveniência e interesse, podendo, para tanto, firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, observada a legislação vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

SEI nº 0021645038