Lei nº 8.892 de 02/12/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 12 dez 2011

Institui no Município de Belém o Programa de Alimentação Especial a ser fornecido na Merenda Escolar nas escolas da Rede Municipal de Ensino para atender crianças portadoras de diabetes melito, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Belém o Programa de Alimentação Especial a ser fornecido na merenda escolar nas escolas da Rede Municipal de Ensino para atender crianças portadoras de diabete melito.

Art. 2º O Programa de Alimentação Especial a ser fornecida a todas as escolas da Rede Municipal de Ensino em Belém será determinado através de receituário médico e de nutricionistas pelo órgão competente, cabendo a estes últimos a orientação sobre o preparo dos alimentos.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo Municipal fornecer aos órgãos responsáveis a relação de alimentação adequada e compatível para crianças portadoras de diabetes melito, para que o programa possa ser integralmente implantado.

§ 2º No início de cada ano letivo o Poder Executivo Municipal deverá elaborar uma listagem completa de todas as crianças portadoras de diabetes melito matriculadas, e as que venham a matricular-se no decorrer do ano letivo, na rede municipal de ensino, quando serão inseridas no programa para determinar a quantidade de alimentação a ser fornecida.

§ 3º No ato da matrícula na escola municipal é obrigada questionar ao aluno se este é ou não portador da diabete melito e, orientar todos os alunos acerca da importância de exames de saúde periódicos.

Art. 3º Caso a merenda escolar seja terceirizada, fica a Prefeitura Municipal de Belém responsável em implementar e adequar o programa de alimentação especial aos alunos diabéticos junto as empresas fornecedoras de alimentação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 02 DE DEZEMBRO DE 2011

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém