Lei nº 8891 DE 16/06/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jun 2020
Autoriza a AGERIO a refinanciar as parcelas dos contratos de financiamento de veículos integrantes do Sistema Intermunicipal de Transporte Alternativo Complementar, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A(AGERIO) poderá refinanciar as parcelas dos contratos de financiamentos de veículos utilizados pelos permissionários do Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro (DETRO), integrantes do Sistema Intermunicipal de Transporte Alternativo Complementar, parcelas estas vencidas durante a vigência do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da COVID-19.
§ 1º As parcelas pagas pela AGERIO poderão ser financiadas para os permissionários em até 12 (doze) meses, com carência mínima de 60 (sessenta) dias, após o encerramento do estado de calamidade pública, com juros máximos de 1% (um por cento) ao mês, na forma que regulamentar o Poder Executivo.
§ 2º O financiamento aos permissionários poderá ser garantido por até 20% (vinte por cento) do faturamento de cada permissionário junto ao sistema de pagamentos, na forma que regulamentar o Poder Executivo.
§ 3º O disposto no caput do deste artigo será limitado a apenas um financiamento automotivo por pessoa física.
Art. 2º A AGERIO também poderá oferecer, nas mesmas condições do artigo anterior, o financiamento das parcelas dos veículos integrantes dos sistemas municipais de transporte alternativo complementar, dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, desde que estes sistemas sejam atendidos por pessoas físicas, Microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, excluídas as empresas de transporte detentores de múltiplas linhas e veículos.
Art. 3º Fica também autorizado, àqueles permissionários cujo Sistema de Transporte adote sistema de pagamento eletrônico, a realização de operação de antecipação de créditos futuros, a critério do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Essa operação financeira, no que couber, poderá ser realizada junto a outra instituição financeira.
§ 2º A centralizadora do sistema de pagamentos eletrônicos poderá atuar como interveniente da operação de cessão de créditos, podendo limitar a parcela a 30% (trinta por cento) da média histórica de faturamento do permissionário.
§ 3º A AGERIO poderá atuar como facilitadora do processo ou realizar diretamente as operações de crédito, na forma que regulamentar o Poder Executivo.
Art. 4º Fica vedada a utilização de recursos provenientes do Tesouro Estadual para os fins de que trata a presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador