Lei nº 8.890 de 10/06/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2008
Dispõe sobre a "Proibição da Operação de Serviço de Telemarketing fora do horário comercial" e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a operação de promoção de vendas e serviços via telefone - serviço de "telemarketing"- fora do horário comercial no âmbito do Estado de Mato Grosso, no intuito de preservar o cidadão nos horários de almoço e descanso para não serem importunados com oferecimento de serviços e promoções inoportunos.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput acarretará as penas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÉNES JESUS DE MAGALHÃES
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCO TARQUÍNIO DALTRO