Lei nº 8.890 de 21/06/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1994
Concede abono especial aos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Art. 1º. É concedido, aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, abono especial de cinco por cento, calculado sobre o vencimento ou soldo vigente no mês de fevereiro de 1994.
Art. 2º. O abono a que se refere o artigo anterior será devido exclusivamente no mês de fevereiro de 1994, não servindo de base de cálculo para nenhuma gratificação o adicional.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 481, de 28 de abril de 1994.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de junho de 1994 173º da Independência e 106º da República
Senador Humberto Lucena - Presidente