Lei nº 8887 DE 02/09/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 set 2021

Institui o Serviço de Inspeção Agroindustrial, Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Sergipe - SIE/SE, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Agroindustrial, Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Sergipe - SIE/SE, responsável pela fiscalização e inspeção agroindustrial, industrial e sanitária de produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Sergipe.

Art. 2º O Serviço de Inspeção Agroindustrial, Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Sergipe - SIE/SE, deve ser executado no Estado de Sergipe pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, responsável pela fiscalização e inspeção agroindustrial, industrial e sanitária de produtos e subprodutos de origem animal, que pode adotar, em caráter subsidiário, as disposições da legislação federal, em especial o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - R.I.I.S.P.O.A., de que trata o Decreto (Federal) nº 9.013, de 29 de março de 2017.

Art. 3º Compete à EMDAGRO, por meio do SIE/SE, o registro, a fiscalização, a normatização, a inspeção sanitária de processos e procedimentos a serem executados pelos estabelecimentos de produtos e subprodutos de origem animal.

§ 1º A EMDAGRO deve editar o Regulamento Estadual de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal de Sergipe - R.E.I.I.S.P.O.A.SE, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º No exercício de suas atividades e diante das situações de doenças infectocontagiosas de notificação imediata na forma preconizada no R.I.I.S.P.O.A., a EMDAGRO deve notificar a Secretaria de Estado da Saúde - SES sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

Art. 4º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto que manipule produtos e subprodutos de origem animal, destinados à alimentação humana, pode funcionar no Estado sem que esteja previamente registrado em Serviço de Inspeção Oficial para fiscalização da atividade, na forma do regulamento.

Art. 5º A fiscalização e inspeção agroindustrial, industrial e sanitária de produtos e subprodutos de origem animal compete:

I - à EMDAGRO, nos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal ou interestadual quando for reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por meio da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

II - aos Municípios, nos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal; e

III - à SES, nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal destinados à alimentação humana e/ou animal.

§ 1º Os órgãos e entidades incumbidos da fiscalização e inspeção de que trata o "caput" deste artigo em conjunto com a fiscalização agropecuária devem coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização.

§ 2º A fiscalização e a inspeção de que trata o "caput" deste artigo podem ser auxiliadas pela Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, nos casos de risco à integridade física, de impedimento ou de embaraço ao desempenho das atividades dos servidores responsáveis.

§ 3º No exercício do poder de polícia, os servidores responsáveis pela execução das atividades do SIE/SE devem ter livre acesso aos estabelecimentos para realizar diligências de inspeção, fiscalização e auditoria, independente de autorização do responsável pelo estabelecimento.

§ 4º Os servidores responsáveis pela execução das atividades do SIE/SE podem ainda solicitar as verificações necessárias, incluindo a apresentação de documentos sanitários, pessoal, veicular ou fiscal relacionados à diligência até a comprovação documental da regularidade da carga animal.

Art. 6º Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista agroindustrial, industrial e sanitário, de todos os produtos e subprodutos de origem animal, destinados à alimentação humana, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

Art. 7º Consideram-se para efeitos desta Lei:

I - Auditoria: procedimento técnico-administrativo conduzido por Médico Veterinário Oficial, com o objetivo de:

a) apurar o desempenho do serviço de inspeção estadual local junto aos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente e periódico; e

b) avaliar as condições técnicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos registrados;

II - Fiscalização: atividade para verificação e determinação de cumprimento da legislação sanitária de origem animal, pelo exercício do poder de polícia da EMDAGRO, de ofício ou por provocação;

III - Inspeção: atividade para verificação e determinação de cumprimento da legislação sanitária de origem animal, a pedido da pessoa física ou jurídica interessada;

IV - Estabelecimento Industrial de Produtos de Origem Animal: qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal;

V - Equivalência de Serviços de Inspeção: condição na qual as medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos;

VI - Médico Veterinário Oficial: profissional devidamente habilitado,inscrito no Conselho Profissional e vinculado ao Serviço de Inspeção Oficial;

VII - Serviço de Inspeção Estadual - SIE: unidade técnico-administrativa da EMDAGRO, que constitui a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal;

VIII - Pequeno Produtor Rural: pessoa física ou jurídica que exerce, individual ou coletivamente, atividade agropecuária na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, outorgado, comodatário ou arrendatário rural, nos termos da Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

IX - Estabelecimento Produtor Artesanal: aquele localizado em propriedade rural ou urbana, com área útil de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área de produção; e

X - Agroindústria de Pequeno Porte: o estabelecimento de produtos de origem animal que, cumulativamente:

a) pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;

b) é destinado exclusivamente ao processamento de produtos e subprodutos de origem animal;

c) possui área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros) quadrados;

d) atenda os requisitos previstos na Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. Quando existentes, não devem ser considerados para fins do cálculo da área útil construída:

I - vestiários;

II - sanitários;

III - escritórios;

IV - área de descanso;

V - área de circulação externa;

VI - área de projeção de cobertura da recepção e expedição;

VII - área de lavagem externa de caminhões;

VIII - refeitório;

IX - caldeira;

X - sala de máquinas; e

XI - estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto.

Art. 8º São objetos da fiscalização e inspeção previstas nesta Lei:

I - animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas;

II - pescado e seus derivados;

III - leite e seus derivados;

IV - ovos e seus derivados; e

V - produtos de abelhas e seus derivados.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 9º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

Art. 10. Na aplicação desta Lei, devem ser observados:

I - os princípios básicos de higiene e saúde necessários à garantia da inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos e da saúde do consumidor;

II - condições gerais e práticas operacionais que respeitem:

a) as diferentes escalas de produção;

b) as especificidades regionais de produtos;

c) as formas tradicionais de fabricação; e

d) a realidade econômica dos agricultores familiares.

CAPÍTULO III - DAS INSPEÇÕES E FISCALIZAÇÕES

Art. 11. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei devem ser realizadas em:

I - estabelecimentos que manipulem e processem produtos de origem animal;

II - estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;

III - estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Oficial; e

VIII - trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal.

Art. 12. A inspeção agroindustrial, industrial e sanitária pode ser executada de forma prévia, na forma do art. 6º desta Lei, permanente ou periódica, nos termos previstos em regulamento.

§ 1º Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção agroindustrial, industrial e sanitária em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção "ante mortem", "post mortem" e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico.

§ 2º A inspeção estadual em caráter periódico consiste na presença do Serviço de Inspeção Oficial para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados, excetuado o abate.

§ 3º A inspeção agroindustrial, industrial e sanitária de que trata esta Lei é de responsabilidade do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei (Federal) nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Art. 13. É expressamente proibida, no âmbito da competência estadual de que trata esta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento ou entreposto de produtos de origem animal, observado o disposto nos artigos 3º e 5º desta mesma Lei.

Art. 14. A EMDAGRO pode celebrar convênio com Municípios, órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor, à saúde, ao meio ambiente e ao abastecimento, visando à regularização e à fiscalização integrada do processo de produção e de comercialização de alimentos.

Parágrafo único. A EMDAGRO pode firmar convênio com a SES para estabelecer ação conjunta na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, visando à apreensão e à inutilização de produtos clandestinos ou impróprios para o consumo humano.

CAPÍTULO IV - DOS CONSÓRCIOS E ACORDOS INTERMUNICIPAIS

Art. 15. Os Municípios sergipanos, individualmente ou por meio de consórcio previsto na Lei (Federal) nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto (Federal) nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, podem pleitear à EMDAGRO o reconhecimento da equivalência do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, como apto a permitir que os estabelecimentos por ele registrados e indicados, realizem trânsito intermunicipal de produtos de origem animal no Estado de Sergipe, desde que atendam aos requisitos previstos em norma instituída pela EMDAGRO.

Parágrafo único. Para fins de reconhecimento da equivalência, o SIM deve ser implantado e estruturado, conforme estabelecido na legislação pertinente.

Art. 16. A EMDAGRO pode reconhecer consórcios ou outras formas de acordos intermunicipais entre Municípios circunvizinhos para viabilizar o abate de animais em estabelecimentos registrados em SIM, os quais devem atender às condições higiênico-sanitárias previstas em normas vigentes.

§ 1º O acordo intermunicipal de que trata o "caput" deste artigo deve ser aprovado, renovado e auditado, no mínimo, anualmente pela EMDAGRO, podendo ser suspenso por esta a qualquer tempo, caso não as cumpra os requisitos legais.

§ 2º Os produtos só podem circular com identificação de origem e destino, sendo limitado ao território do consórcio ou acordo intermunicipal.

CAPÍTULO V - DOS PROGRAMAS DE QUALIDADE

Art. 17. Os estabelecimentos registrados no SIE/SE devem dispor de Programas de Qualidade implantados, contendo registros auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade de seus produtos, desde a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e insumos, até a expedição destes.

Parágrafo único. A EMDAGRO deve estabelecer em norma complementar os requisitos para verificação dos Programas de Qualidade implantados nos estabelecimentos registrados no SIE/SE.

CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE LABORATORIAL

Art. 18. Para fins de inspeção, a EMDAGRO pode coletar amostras de produtos de origem animal para análise laboratorial, a ser realizada em laboratório próprio, oficial ou credenciado.

§ 1º As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.

§ 2º O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.

§ 3º A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária à execução desta Lei, deve ser feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado pela EMDAGRO, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.

§ 4º A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, deve ser feita em laboratório oficial ou credenciado pela EMDAGRO, ficando o proprietário responsável pelo custeio.

§ 5º Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, devem ser estabelecidos pelo SIE/SE em normas complementares.

§ 6º A análise laboratorial, para efeito de fiscalização de fraude em produtos cárneos e pescados, deve ser realizada em laboratório oficial ou credenciado pela EMDAGRO, com ônus para o proprietário do estabelecimento.

Art. 19. A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, deve ser custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade, em laboratório oficial ou em laboratório credenciado pela EMDAGRO.

Parágrafo único. A EMDAGRO pode celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas para viabilizar análises de controle de qualidade de matéria-prima e dos produtos de origem animal.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 20. O responsável pela produção, processamento e comercialização dos produtos comestíveis, nos termos desta Lei, deve responder legal e judicialmente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos ou biológicos ou a práticas indevidas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização.

Art. 21. Ao infrator das disposições desta Lei devem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - advertência, quando for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa de 20 (vinte) até 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, nos casos não compreendidos no inciso I do "caput" deste artigo, ou quando se verificar circunstâncias agravantes;

III - apreensão, inutilização e/ou condenação das matérias-primas, produtos e subprodutos e derivados de origem animal quando adulterados e/ou não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas;

IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária;

V - interdição parcial ou total do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto e/ou inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º As multas previstas neste artigo podem ser agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir esta Lei.

§ 2º Em caso de reincidência na infração, o valor da multa pode ser aplicado em dobro.

§ 3º O não recolhimento da multa implica em inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual, sujeitando o infrator à cobrança judicial.

§ 4º A interdição e a suspensão podem ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 5º Se a interdição ou a suspensão perdurar pelo prazo de 12 (doze) meses sem o atendimento das exigências que motivaram a sanção, o registro do estabelecimento deve ser cancelado pelo órgão competente.

§ 6º As multas devem ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de agroindústria de pequeno porte, pequeno produtor rural familiar, ou não, e estabelecimento produtor artesanal.

§ 7º As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais são de responsabilidade do proprietário.

§ 8º Os produtos apreendidos nos termos desta Lei, não obstante as adulterações que resultaram em sua apreensão, devem ser perdidos em favor do Estado e, caso apresentem condições apropriadas para o consumo humano, devem ser destinados prioritariamente a programas de segurança alimentar e de combate à fome.

Art. 22. As infrações administrativas devem ser apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 23. A autoridade competente para lavrar o auto de infração é o Fiscal Estadual Agropecuário ou Médico Veterinário Oficial vinculado à EMDAGRO.

§ 1º O auto de infração deve conter os seguintes elementos:

I - o nome e a qualificação do autuado;

II - o local, data e hora da sua lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V - o prazo de defesa;

VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; e

VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, da(s) testemunha(s) da autuação.

§ 2º O auto de infração não pode conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

Art. 24. A aplicação da multa deve obedecer à seguinte gradação:

I - para infrações leves, multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, a quem:

a) construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do SIE/SE;

b) não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;

c) expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;

d) ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;

e) elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIE/SE; e

f) expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no SIE/SE.

II - para infrações moderadas, multa de 101 (cento e uma) a 300 (trezentas) vezes o valor da UFP/SE, a quem:

a) desobedecer ou não observar os preceitos de bem-estar animal dispostos em legislação específica e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;

b) desobedecer ou não observar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;

c) omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

d) receber, utilizar, transportar, armazenar e expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;

e) utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;

f) não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIE/SE, relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;

g) adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no SIE/SE;

h) fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada; e

i) elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo SIE/SE.

III - para infrações graves, multa de 301 (trezentas e uma) a 800 (oitocentas) vezes o valor da UFP/SE, a quem:

a) utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo de validade ou colocar data posterior à data de fabricação do produto;

b) prestar ou apresentar informações declarações e documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias primas ou dos ingredientes dos produtos, bem como sonegar qualquer informação que direta ou indiretamente seja de interesse do consumidor;

c) ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;

d) alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;

e) simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; e

f) expedir para o comércio intermunicipal produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas à comercialização de produtos de origem animal.

IV - para infrações gravíssimas, multa de 801 (oitocentas e uma) a 1.000 (mil) vezes o valor da UPF/SE, a quem:

a) produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;

b) produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano;

c) utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;

d) utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIE/SE e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

e) fraudar documentos oficiais; e

f) não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.

Parágrafo único. Para cada infração cometida, pode ser aplicada a multa correspondente prevista nos incisos do "caput" deste artigo.

Art. 25. A arrecadação das multas previstas nesta Lei constitui receita da EMDAGRO, devendo ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitidas por essa entidade e revertidas na forma legal e exclusivamente em benefício de suas atividades.

CAPÍTULO VIII - DAS TAXAS

Art. 26. Aplicam-se as disposições desta Lei às taxas instituídas pela Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, que devem ser recolhidas na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IX - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 27. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio estadual ou interestadual com adesão ao SISBI, sob inspeção estadual, são classificados de acordo com o R.E.I.I.S.P.O.A.SE em observância ao R.I.I.S.P.O.A.

CAPÍTULO X - DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO

Art. 28. Para obtenção do registro de estabelecimento, na forma das disposições do R.E.I.I.S.P.O.A.SE ou documento equivalente, devem ser observadas as seguintes etapas:

I - avaliação prévia do terreno;

II - avaliação do projeto;

III - depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares;

IV - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento;

V - vistoria "in loco" do estabelecimento edificado, com emissão de Laudo de Inspeção Final elaborado por Médico Veterinário Oficial; e

VI - concessão do registro do estabelecimento.

§ 1º A área ou terreno onde o estabelecimento deve ser construído, deve ser previamente aprovada pela EMDAGRO.

§ 2º Os estabelecimentos já edificados devem atender ao disposto nos incisos III a VI deste artigo.

§ 3º No estabelecimento já edificado deve ser realizada inspeção para avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais, com parecer conclusivo em laudo elaborado por Médico Veterinário Oficial.

§ 4º Os projetos aprovados com ressalvas devem ter as não conformidades atendidas após a vistoria "in loco".

Art. 29. O estabelecimento deve ser edificado conforme o projeto aprovado e, concluídas as obras, o responsável legal deve solicitar à EMDAGRO a realização de vistoria "in loco" para emissão de Laudo de Inspeção Final.

Art. 30. O Laudo de Inspeção Final deve ser emitido por Médico Veterinário Oficial com parecer conclusivo, indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado e contemplando a avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais.

Art. 31. A construção do estabelecimento deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação da União, do Estado, dos Municípios e de outros órgãos de normatização técnica, desde que não contrariem às exigências de ordem agroindustrial, industrial ou sanitária previstas nesta Lei ou em normas complementares editadas pela EMDAGRO.

Art. 32. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, só pode ser feita após aprovação prévia do projeto.

Art. 33. No caso de cancelamento do registro, deve ser apreendida a rotulagem e devem ser recolhidos os materiais pertencentes ao SIE/SE, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.

Art. 34. A EMDAGRO pode editar normas complementares sobre os procedimentos de aprovação prévia de projeto, reforma e ampliação, além de procedimentos de concessão de registro de estabelecimentos.

Art. 35. O registro do estabelecimento deve ser acompanhado de certificado de regularidade.

Parágrafo único. O certificado de regularidade deve ter prazo de validade de 12 (dozes) meses devendo ser renovado anualmente, sob pena de cancelamento do registro.

CAPÍTULO XI - DAS BOAS PRÁTICAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS

Art. 36. Todos os produtos de que trata esta Lei devem atender às boas práticas de produção, respeitando as normas higiênico-sanitárias, bem como a equivalência dos produtos, não apresentando risco à saúde da população.

Art. 37. Os estabelecimentos, artesanais ou industriais, que armazenem, processem ou vendam produtos de origem animal, devem obedecer a preceitos simplificados de construção, limpeza e higiene e:

I - localizar-se distante de fontes produtoras de mau cheiro e de contaminação;

II - ser construído de alvenaria, pré-moldado ou outro material aprovado para a edificação pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com área compatível com o volume máximo de produção, tamanho das espécies animais a serem processados;

III - possuir área suja e área limpa, com ambiente interno fechado, banheiro, vestiários e depósitos;

IV - possuir paredes lisas, impermeáveis, de cor clara e de fácil higienização, perfeita aeração e luminosidade;

V - possuir forro, com sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;

VI - possuir piso liso e impermeável, permitindo fácil limpeza e higienização;

VII - possuir pé direito que permita a adequada instalação dos equipamentos necessários, destacando-se, quando for o caso, o suporte aéreo, que deverá possibilitar a manipulação das carcaças e produtos elaborados sem que tenham contato com o piso;

VIII - dispor de água potável encanada sob pressão, em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão ser protegidos, para evitar qualquer tipo de contaminação;

IX - dispor de sistema de escoamento de águas servidas, resíduos, efluentes e rejeitos da elaboração dos produtos artesanais, interligado a um eficiente sistema de esgotos ou infiltração, de acordo com a legislação ambiental vigente;

X - dispor de depósito para as matérias-primas e os insumos a serem utilizados na produção;

XI - dispor de depósito de materiais e produtos de limpeza;

XII - dispor, quando necessário, de instalação de câmaras de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento;

XIII - dispor de instalação sanitária e vestiário proporcionais ao número de pessoas que trabalham no estabelecimento;

XIV - ser mantido livre de pragas e vetores, bem como de quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso deverá obedecer às normas dispostas no regulamento desta Lei;

XV - dispor de equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, compostos de materiais resistentes, que permitam uma perfeita limpeza e higienização; e

XVI - dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.

Art. 38. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a realização das atividades industriais.

Parágrafo único. Os procedimentos de higienização devem ser realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação dos produtos de origem animal.

Art. 39. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte.

Art. 40. Os reservatórios de água devem ser protegidos de contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for necessário.

Art. 41. É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades industriais com produtos de origem animal.

Art. 42. É proibido o acondicionamento de matérias-primas, de ingredientes e de produtos finais, em depósitos ou veículos não destinados a tal fim ou que tenham servido para produtos potencialmente perigosos à saúde.

Art. 43. É obrigatório o uso de uniformes, gorros, luvas e calçados apropriados e limpos pelos funcionários e proprietários nas dependências de recebimento e depósito de matérias-primas e ingredientes, de elaboração, acondicionamento, reacondicionamento e armazenagem de produtos artesanais.

Art. 44. O controle sanitário dos rebanhos e demais criações que geram matéria-prima para a produção de alimentos é obrigatório e deve seguir a legislação e as normas técnicas vigentes, bem como as orientações dos órgãos sanitários competentes.

§ 1º O controle de que trata o "caput" deste artigo compreende também a inspeção anterior e posterior ao abate dos animais e das demais matérias-primas.

§ 2º O leite destinado ao processamento de derivados para consumo humano deve ser pasteurizado sempre que as normas higiênico-sanitárias e tecnológicas o exigirem.

§ 3º Todo o rebanho destinado à produção de leite ou carne, deve ser sadio, não apresentar sinais clínicos de doenças infectocontagiosas, mastite, brucelose e tuberculose e cujos testes oficiais de zoonoses sejam satisfatórios, devendo ter atestado de vacinação e atestado de sanidade, comprovando-se que não oferecem risco à saúde humana.

Art. 45. No caso da aquisição das matérias-primas para a elaboração dos produtos comestíveis de origem animal ser efetuada no comércio ou de terceiros, deve-se observar a qualidade e a procedência delas.

Art. 46. Os produtos comestíveis de origem animal devem ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, conforme estabelecido no regulamento desta Lei.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. O Poder Executivo pode editar ato normativo para regulamentar o disposto nesta Lei.

§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo pode abranger:

I - obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

II - inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate;

III - inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

IV - fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

V - registro de rótulos e marcas;

VI - análises de laboratórios;

VII - trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal; e

VIII - quaisquer outros assuntos que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.

§ 2º A EMDAGRO pode editar instruções técnicas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta Lei, dentro de suas competências legais.

§ 3º Enquanto não for editada a regulamentação estabelecida neste artigo, o SIE/SE, naquilo que não contrariar esta Lei, deve observar as normas regulamentares em vigor, seja no âmbito federal, com destaque para o Decreto (Federal) nº 9.013, de 29 de março de 2017, seja no âmbito estadual, especialmente o Decreto nº 12.350, de 02 de agosto de 1991, no que couber.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 02 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Zeca Ramos da Silva

Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo