Lei nº 8.884 de 18/10/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 10 nov 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do Teste do Olhinho, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei.

A Câmara Municipal de Belém estatui a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a realização do teste do reflexo vermelho ou Teste do Olhinho em recém-nascidos, a ser realizado durante o primeiro mês de vida em maternidades, postos de saúde da rede pública ou conveniados com o Sistema Único de Saúde a fim de diagnosticar doenças oculares.

§ 1º A realização do teste deve estar prevista na Carteira do recém-nascido, distribuídas nas maternidades ou nos postos de saúde.

§ 2º Maternidade e serviços hospitalares da rede privada ficam obrigados a disponibilizarem o teste.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará normas necessárias para a fiscalização desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, 18 DE OUTUBRO DE 2011.

Ver. RAIMUNDO CASTRO

Presidente da Câmara Municipal de Belém