Lei nº 8.884 de 30/10/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 out 2008

Dispõe sobre o uso de embalagens plásticas biodegradáveis para o acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais no Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11607 DE 01/12/2021):

Art. 1º Os supermercados, as lojas de horti-frutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, padarias, farmácias, livrarias e todos os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Maranhão ficam proibidos de acondicionarem seus produtos em sacolas plásticas compostas por polietileno e/ou similares, devendo substituí-las obrigatoriamente por sacolas biodegradáveis (NR).

§ 1º O disposto nessa lei objetiva conscientizar os maranhenses sobre os danos causados pelo material plástico não biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente.

§ 2º Esta lei veda, ainda, a distribuição, seja gratuita ou mediante pagamento, das sacolas plásticas compostas por polietileno e/ou similares".

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os supermercados, as lojas de horti-frutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias, as livrarias e todos os demais estabelecimentos comerciais situados no Estado do Maranhão, que distribuem aos clientes embalagens plásticas para acondicionarem suas compras ficam obrigados a utilizar sacolas biodegradáveis.

Art. 2º Entende-se por sacola biodegradável aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos.

Parágrafo único. As sacolas de que trata o caput devem atender aos seguintes requisitos:

I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses;

II - apresentar como único resultado da biodegradação CO2, água e biomassa;

III - os resíduos finais resultantes da biodegradação de que trata o inciso II deste parágrafo não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais abrangidos por essa lei deverão afixar cartazes em locais visíveis aos consumidores e funcionários informando sobre a proibição estabelecida à utilização das sacolas plásticas compostas por polietileno e/ou similares". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11607 DE 01/12/2021).

Art. 4º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

Art. 5º O não cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 1º e 3º desta Lei ensejará as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada reclamação.

§ 1º Havendo reincidência, a multa prevista no inciso II será cobrada em dobro.

§ 2º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei.

§ 3º A atualização monetária do valor da multa será realizada através dos índices oficiais utilizados pelo Estado do Maranhão.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto àquilo de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades previstas.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE OUTUBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil