Lei nº 8882 DE 12/07/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 jul 2019

Dispõe sobre a instalação de Placas em Braile com a relação das linhas de ônibus e seu roteiro de viagem nas Estações Rodoviárias do Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de placas em Braile, com a relação das linhas de ônibus e seu roteiro de viagem, assim como, mapa tátil, nas estações de ônibus em todo o Estado do Pará para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.

Art. 2º As placas escritas em Braile atenderão aos requisitos da Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146/2015.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação;

II - multa, quando da segunda autuação.

Art. 4º No prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação, o Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, incorporando a mesma e nela definindo os valores da multa prevista no art. 3º.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Estadual estabelecer o órgão responsável para fiscalizar e assegurar o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei, o qual também se encarregará de aplicar as penalidades cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 12 de julho de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado