Lei nº 8882 DE 31/08/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 set 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os supermercados, mercados e congêneres divulgarem, nos anúncios de promoção, a data de vencimento do produto em posição de destaque.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório, nos supermercados, mercados e congêneres, no Município de Salvador, a divulgação da data de validade dos produtos em posição de destaque, referente à promoção de gêneros alimentícios.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais destinarão gôndolas específicas para a disposição dos produtos em promoções com datas de validade próximo do vencimento.

Art. 2º Em caso de descumprimento, a fiscalização municipal aplicará multa ao estabelecimento infrator no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos, em vigor no País, em conformidade com o artigo 1º desta Lei, sem prejuízo da ação de outros órgãos.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a penalidade da multa será aplicada em dobro.

Art. 3º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 31 de agosto de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito