Lei nº 8.882 de 18/10/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 10 nov 2011

Dispõe que os hospitais e maternidades públicas e privadas estabelecidas no Município de Belém solicitem a apresentação de Certidão de Nascimento dos recém-nascidos residentes em Belém, quando da alta das gestantes, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei.

A Câmara Municipal de Belém estatui a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e maternidades públicas e privadas no âmbito do Município de Belém deverão, por ocasião da alta às mães, solicitar a apresentação da cópia da Certidão de Nascimento do recém-nascido, quando residentes em Belém, arquivando-a juntamente com o prontuário da paciente pelo prazo de 18 (DEZOITO) anos.

§ 1º Caso a Certidão de Nascimento da criança não seja apresentada na forma prevista no caput deste artigo, deverá ser comunicada aos pais do neonato a necessidade de apresentá-lo no estabelecimento em, no máximo, 03 (TRÊS) meses, alertando, ainda, que, caso não o façam, o fato será comunicado pelo estabelecimento onde a criança nasceu, ao Conselho Tutelar do Município.

§ 2º Na oportunidade da comunicação do fato ao Conselho Tutelar do Município, deverão ser remetidos o nome, número de documentos de identidade ou quaisquer outros documentos dos pais, com seus respectivos endereços.

§ 3º O Conselho Tutelar do Município, no prazo de 72 (SETENTA E DUAS) horas, a contar do recebimento da comunicação mencionada no § 2º deste Artigo, intimará a mãe e/ou pai da criança para que compareçam ao referido Órgão munido da Certidão de Nascimento da criança, cuja cópia deverá ser remetida para o estabelecimento no qual nasceu o neonato para que seja anexada ao prontuário, na forma de que dispõe o caput do artigo.

Art. 2º No caso da ocorrência do parto na residência da paciente, quando o mesmo for assistido por "parteiras" registradas pelo Poder Executivo Municipal, as mesmas deverão comunicar o nascimento ao Conselho Tutelar do Município, para que o mesmo tome as providências de que trata o § 3º, do art. 1º, da presente Lei.

Art. 3º Caso não seja apresentado o referido documento, conforme determinado no § 1º, do art. 1º, da presente Lei, o fato será comunicado ao Ministério Público da Infância e da Juventude da Comarca, nas 48 (QUARENTA E OITO) horas seguintes, para as providências cabíveis responsabilizando os pais, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º Todos os hospitais e maternidades públicas e privadas no Município de Belém deverão afixar, em local visível, cópia desta Lei e comunicá-la às parturientes e/ou pais, pessoalmente, ao darem entrada para atendimento.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (NOVENTA) dias a partir da data da publicação, definindo os Órgãos e autoridades competentes para divulgação, orientação, fiscalização, cadastro de parteiras por bairro, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, 18 DE OUTUBRO DE 2011.

Ver. RAIMUNDO CASTRO

Presidente da Câmara Municipal de Belém