Lei nº 8.882 de 03/06/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1994

Acrescenta parágrafo ao artigo 20 da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor''.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, DOU 14.05.1997.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 20 da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se como § 2º e 3º os atuais 1º e 2º:

"Art. 20

§ 1º. Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins"