Lei Nº 8881 DE 10/12/2025

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 dez 2025

Altera o § 1º do art. 4º da Lei Nº 8127/2023, que cria o Fundo de Equalização e Desenvolvimento Econômico para o Empreendedor (FEQ).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 4º da Lei nº 8.127, de 23 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..............................................................................................................

§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor – COFEQ será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades, ou por representantes por eles formalmente designados:

I - Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A, que o presidirá e exercerá o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado;

II - Secretaria da Fazenda, que exercerá a Vice-Presidência;

III - Secretaria do Planejamento;

IV - Secretaria do Desenvolvimento Econômico; e

V - Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí S/A - Investe Piauí;

.........................................................................................................................."

(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo