Lei nº 8.879 de 06/09/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 04 nov 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Órgão de Trânsito (Ctbel), em preservar o estado de conservação do veículo rebocado por infração às leis de trânsito, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei.

A Câmara Municipal de Belém estatui a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia de Transportes do Município de Belém - Ctbel, responsável, como solidária devedora junto com os reboquistas autônomos e empresas de reboques por qualquer dano material ocasionado no veículo rebocado por infrações às leis de trânsito, para os depósitos públicos.

Art. 2º É dever da Companhia de Transportes do Município de Belém - Ctbel, ou seus prestadores de serviços, no ato da apreensão do veículo, emitir documento comprobatório do estado do veículo (avarias de lataria, lanternas, faróis, parachoques, parabrisas, estofamento, bancos, pneus e calotas, tipos de jances, retrovisores (internos e externos), condições de pintura e demais acessórios anexados no veículo, tais como aparelhos de rádio, CD, DVD, MP3 e TV.

§ 1º Este documento deverá ser emitido em 03 (TRÊS) vias, a saber:

I - primeira via entregue ao depósito;

II - segunda via entregue ao motorista do veículo apreendido, se estiver no local, caso contrário, o documento será assinado por duas testemunhas que presenciem o fato, sob pena de ser considerado inidôneo, devendo ser anexada à primeira via, sendo entregue ao mesmo, por ocasião da retirada do veículo;

III - terceira via entregue ao reboquistas, se autônomo, ou à empresa de reboques;

IV - caso haja recusa ou dificuldade em encontrar testemunhas que não seja o funcionário público, ou da empresa de reboque, ou de reboquistas autônomo, o veículo só será rebocado ante a presença do proprietário. A presença do proprietário será dispensada em caso de obstrução de fluxo de pedestre ou de veículos.

§ 2º O proprietário ao comparecer no depósito público para retirada de seu veículo, deverá ser acompanhado ao mesmo pelo agente da autoridade competente, quando será feita a vistoria da recepção da entrega do veículo.

Art. 3º No ato da devolução, havendo qualquer dano material no veículo, referente a sumiço de peças e acessórios que esteja registrado no documento emitido pelo reboquistas e ratificado pelo agente da autoridade de trânsito por ocasião da recepção de entrada do veículo no depósito, a Ctbel será a responsável direta pela ocorrência, devendo equacionar o problema, no máximo em 72 (SETENTA E DUAS) horas.

§ 1º Havendo avaria:

I - no trajeto para o depósito, não será cobrada, ao proprietário do veículo, a taxa de reboque, além do pagamento do dano causado pelo reboquistas, imediatamente;

II - no depósito, as taxas de estadia do veículo não serão cobradas ao proprietário do veículo, sendo a responsabilidade pelo dano, a Ctbel, aplicando-se ao caso, o disposto no art. 3º, parte final desta Lei.

§ 2º Todas as sanções previstas pelo Código Nacional de Trânsito (multas e perda de pontos) serão integralmente mantidas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, 06 DE SETEMBRO DE 2011.

Ver. RAIMUNDO CASTRO

Presidente da Câmara Municipal de Belém