Lei nº 8.876 de 26/08/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 set 2011

Dispõe sobre a compensação de créditos tributários às instituições de ensino integradas ao Programa de Formação Profissional de Belém - PROFORMAR Belém e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino integradas ao Programa de Formação Profissional de Belém - PROFORMAR Belém, que possuam débitos tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão compensá-los mediante o oferecimento de bolsas de estudos, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas de mora, multas por infração e desoneração de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios, respeitada a proporção de R$ 1,00 (um real) de crédito tributário para cada R$ 1,00 (um real) de bolsa de estudos concedida, observados a forma, critérios e procedimentos dispostos em regulamento.

Parágrafo único. A compensação abrangerá todos os débitos de tributos que a instituição de ensino possua com a Fazenda Municipal, vencidos ou vincendos, exceto aquele referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte, ainda que lançado mediante Auto de Infração e Intimação.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 26 DE AGOSTO DE 2011

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém