Lei nº 8.876 de 16/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mai 2008
Dispõe sobre a coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e destinação final do lixo tecnológico no Estado de Mato Grosso, e estabelece outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido no Estado de Mato Grosso, através da presente lei, os procedimentos, as normas e critérios referentes à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e a destinação final do lixo tecnológico.
Art. 2º Entende-se como lixo tecnológico os equipamentos de informática obsoletos, danificados e outros que contenham resíduos ou sobras de dispositivos eletroeletrônicos que são descartadas, fora de uso ou obsoletos, que possam ser reaproveitados ou ainda que contenha integrada em sua estrutura, elementos químicos nocivos ao meio ambiente e ao ser humano, mas passíveis de serem reciclados.
Parágrafo único. São considerados lixos tecnológicos, os computadores, equipamentos de informática, pilhas, baterias (celulares, filmadoras, industriais, etc.), televisores e monitores, microondas, máquinas fotográficas, lâmpadas fluorescentes e eletroeletrônicos.
Art. 3º Todos os equipamentos que possam ser reaproveitados devem ser destinados para atingir um fim social, voltado a promover em primeiro momento a Educação e Profissionalização, quer na utilização dos equipamentos reaproveitados como instrumento de inclusão social, na montagem de computadores, instalação de redes, manutenção, enfim proporcionar o aprendizado.
Parágrafo único. A renda obtida através da comercialização dos componentes e materiais descartados deverá ser revertida aos fins sociais que se propõe a presente lei.
Art. 4º Os resíduos ou sobras de dispositivos eletroeletrônicos que são descartados por estarem danificados, fora de uso ou obsoletos deverão ser entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou através de terceiros os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada dentro dos princípios das normas ambientais.
Art. 5º Ficam os estabelecimentos que comercializam os eletroeletrônicos, bem como a rede de assistência técnica, obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, em conformidade com os procedimentos descritos nesta lei, principalmente aqueles que contenham componentes radio aditivos, tais como pilhas e baterias.
Parágrafo único. As unidades usadas terão que ter características similares as que foram comercializadas entre o fornecedor e o consumidor.
Art. 6º O lixo tecnológico recebido na forma desta lei será acondicionado e armazenado de forma segregada, obedecida às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 7º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de lixo tecnológico no Estado de Mato Grosso:
I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III - lançamento em corpos d'água, praias de rios, terrenos baldios, peças ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em rede de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, ou em áreas sujeitas à inundação, ou qualquer outra proibida pela legislação ambiental.
Parágrafo único. O lixo tecnológico que atender aos limites previstos na legislação vigente, poderão ser dispostos, juntamente com os resíduos domiciliares em aterros sanitários licenciados.
Art. 8º Os fabricantes e os importadores de produtos eletroeletrônicos comercializados no Estado de Mato Grosso ficam obrigados, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da vigência desta lei, a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento e/ou disposição final, observando a legislação vigente, para tanto poderá estabelecer convênios com órgãos competentes ou parcerias com a iniciativa privada para viabilizar tal procedimento conforme previsto nesta lei.
Art. 9º A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição final dos lixos tecnológicos abrangidos por esta lei, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros através de parcerias, deverão ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada, com objetivo de evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente no que toca ao manuseio dos resíduos pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com o solo, observadas as normas ambientais.
Parágrafo único. Quando for impossível a reutilização ou reciclagem do lixo tecnológico, a destinação final por destruição térmica, deverá obedecer aos procedimentos técnicos previstos na NBR -11175 - Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - e os padrões e critérios estabelecidos pela Resolução do CONAMA nº 003, de 28 de junho de 1990.
Art. 10. As atividades de transporte, tratamento e destinação final dos lixos tecnológicos estão sujeitas à prévia análise e licenciamento ambiental perante a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, observadas as normas legais vigentes.
Art. 11. A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir e/ou corrigir a poluição e/ou contaminação do meio ambiente decorrente de derramamento, vazamento, lançamento e/ou disposição inadequada de lixo tecnológico é solidariamente:
I - dos fabricantes ou importadores;
II - dos estabelecimentos comerciais que comercializam os produtos eletrônicos que derivou o lixo tecnológico;
III - da terceira pessoa executora de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final dos lixos tecnológicos, que por culpa ou dolo concorreu para a contaminação do meio ambiente.
Art. 12. Os fabricantes ou importadores, os estabelecimentos comerciais, a rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias e os terceiros, transportadores e executores de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final dos lixos tecnológicos no Estado de Mato Grosso, que violarem diretamente ou indiretamente a presente lei, responderão por penalidades administrativas, sem prejuízo de ação civil e penal estabelecida pela legislação vigente.
Art. 13. Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ORESTES TEODORO DE OLIBEIRA
YÉNES JESUS DE MAGALHÃES
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO