Lei nº 8.875 de 26/08/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 set 2011

Cria o Programa de Formação Profissional de Belém - PROFORMAR Belém e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Formação Profissional de Belém - PROFORMAR Belém, com o objetivo de promover a formação de profissionais para atender as necessidades socioeconômicas do Município por meio de concessão de bolsas de estudos, integrais e parciais, para estudantes de cursos profissionalizantes de ensino médio e de graduação superior ou seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino estabelecidas em Belém.

§ 1º A coordenação do Programa PROFORMAR Belém ficará a cargo de um Comitê Gestor, a ser constituído por ato do Prefeito Municipal, que deverá ter entre seus membros um representante das instituições de ensino e um dos estudantes.

§ 2º A Prefeitura Municipal de Belém fica autorizada a utilizar recursos consignados no orçamento municipal bem como celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas e com outras esferas governamentais, com o objetivo de executar a presente Lei.

Art. 2º São requisitos à inscrição no processo de seleção para a concessão da bolsa de estudos:

I - ser estudante brasileiro nato ou naturalizado;

II - possuir renda familiar bruta não excedente a cinco salários mínimos;

III - ser residente na cidade de Belém;

IV - estar regularmente matriculado ou apto a se matricular em instituição de ensino participante do Programa, de acordo com parâmetros estabelecidos em decreto regulamentar;

V - não possuir diploma de curso superior e não estar matriculado em instituição pública de ensino;

VI - firmar compromisso de prestar serviços em sua área de estudo, sem ônus, para a Prefeitura Municipal de Belém, correspondente ao valor de sua bolsa, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida por decreto regulamentar.

§ 1º A manutenção da bolsa pelo beneficiário do Programa, observado o prazo máximo para a conclusão dos cursos abrangidos por esta Lei, dependerá do cumprimento de requisitos estabelecidos em decreto regulamentar.

§ 2º É vedada a transferência do beneficiário do Programa entre os cursos oferecidos, salvo quando for concomitantemente à de mudança de turno, o que poderá ser admitido por decisão do Comitê Gestor, respeitados, no que couberem, os critérios de seleção fixados por esta Lei e a existência de vaga.

§ 3º É permitida a permuta de bolsas entre turnos, respeitadas as exigências da instituição de ensino, e entre cursos exclusivamente por estudantes que não hajam alcançado a metade dos créditos necessários à graduação.

Art. 3º A bolsa de estudos a ser disponibilizada pelo Programa PROFORMAR Belém poderá ser integral ou parcial, podendo ser custeado 75% (setenta e cinco por cento) ou 50% (cinqüenta por cento) do valor das mensalidades ou anuidades de cada estudante beneficiário do Programa.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, ou outra que venha substituí-la.

Art. 4º Para a inclusão no Programa PROFORMAR Belém, como bolsista, o candidato deverá comprovar uma das seguintes condições econômicas:

I - para a bolsa integral, renda familiar bruta inferior ou igual a três salários mínimos;

II - para a bolsa parcial, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento), renda familiar bruta superior a três salários mínimos e não excedente a quatro salários mínimos;

III - para a bolsa parcial, com desconto de 50% (cinqüenta por cento), renda familiar bruta superior a quatro e não excedente a cinco salários mínimos.

§ 1º O beneficiário da bolsa de estudos responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas, sob pena de desligamento sumário do Programa PROFORMAR Belém, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

§ 2º Ao fim de cada período letivo, será apurada a situação econômica familiar do bolsista, para efeito de manutenção ou reescalonamento do beneficiário, ou, ainda, de sua exclusão do Programa PROFORMAR Belém.

§ 3º É vedado ao beneficiário do Programa PROFORMAR Belém, matricular-se em universidades ou escolas técnicas profissionalizantes de ensino médio mantidas pelo Poder Público.

§ 4º Será desligado do Programa PROFORMAR Belém o estudante que, sem motivo justificado, requerer trancamento, global ou parcial de disciplinas, ou for reprovado no período letivo adotado pela instituição, por nota ou faltas, ou deixar de atuar em programa ou serviço de interesse municipal para o qual for convocado.

§ 5º Não será admitido no Programa PROFORMAR Belém o estudante que seja beneficiário de bolsa de estudos concedida por programas similares oriundos de outros níveis de Governo ou por qualquer instituição, procedendo-se ao desligamento na forma dos parágrafos anteriores.

Art. 5º O Comitê Gestor fará publicar, com divulgação ampla em Belém, Edital de Inscrição relativo ao período letivo que se seguir, indicando as instituições, os cursos e as novas vagas correspondentes.

Art. 6º O Comitê Gestor fará a seleção dos candidatos classificados por instituição, curso e turno, observado rigorosamente a seguinte ordem de preferência:

I - menor renda familiar bruta;

II - maior média no sistema de admissão da instituição, quando se tratar de primeiro período do curso, ou maior coeficiente acumulado nos períodos já cursados;

III - que integre a família mais numerosa;

IV - que tenha cursado o ensino médio em escola pública ou que tenha sido bolsista integral de escola particular;

V - com maior idade.

Art. 7º A inclusão do estudante no Programa PROFORMAR Belém garantirá a concessão da bolsa de estudos para todo o curso de que se tratar, integralmente ou pelos períodos restantes, ressalvadas as hipóteses de desligamento de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Comitê Gestor realizará permanente e rigoroso acompanhamento da situação socioeconômica do beneficiário, de seu desempenho acadêmico e da sua atuação em programa ou serviço de interesse municipal para o qual for convocado.

Art. 8º É vedada qualquer forma de discriminação ao bolsista beneficiário do Programa PROFORMAR Belém, devendo este receber das instituições de ensino tratamento idêntico ao dispensado aos demais alunos.

Art. 9º Instituição privada de ensino poderá aderir ao Programa PROFORMAR Belém mediante assinatura de Termo de Adesão, cumprindo-lhe oferecer bolsa de estudos que trata esta Lei, na proporção de, no mínimo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do número total de pagantes no conjunto dos cursos que oferecer, distribuídos em turnos de cursos declarados, anualmente, de interesse municipal, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º As obrigações a serem cumpridas pelas instituições de ensino serão consignadas em Termo de Adesão ao Programa PROFORMAR Belém, devendo constar cursos, turnos, unidades, proporção de bolsas, dentre outros dados estabelecidos em regulamento.

§ 2º O Termo de Adesão terá prazo de vigência de seis anos, contados da data de assinatura do instrumento, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

§ 3º O valor de cada bolsa de estudos será igual ao cobrado pela instituição em cada curso e turno, considerados os descontos concedidos regularmente, inclusive em razão da pontualidade dos pagamentos das mensalidades.

§ 4º Para efeito do cálculo de bolsas integrais e parciais, exclui-se do montante das matrículas efetivadas no período letivo anterior, o número correspondente a bolsas integrais concedidas pela própria instituição de ensino, inclusive como participantes em outros programas educacionais.

§ 5º As bolsas parciais deverão ser distribuídas igualmente para cada faixa de desconto referido no art. 4º desta Lei.

§ 6º O Comitê Gestor manterá controle atualizado do número de alunos de cada curso e turno em cada período letivo, com vistas à fixação da quantidade de vagas para o período subsequente.

§ 7º A denúncia do Termo de Adesão, por iniciativa da instituição de ensino, não importará em ônus adicional para o Município, nem em prejuízo para o beneficiário do Programa PROFORMAR Belém, que terá direito à conclusão de seu curso com os ônus financeiros suportados pela instituição de ensino.

Art. 10. Assim que atingida a proporção estabelecida no art. 9º desta Lei, e do decreto que a regulamentar, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação aos demais estudantes matriculados, a instituição de ensino deverá oferecer bolsas de estudo na proporção necessária para restabelecer aquela quantidade inicial.

Art. 11. O descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:

I - redefinição da quantidade de bolsas a serem oferecidas, com acréscimo de 1/5 (um quinto), sem ônus para o Município;

II - desvinculação do Programa PROFORMAR Belém e cobrança dos impostos devidos, na forma e nos prazos da Lei, em caso de reincidência ou de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiários e sem ônus para o Poder Público.

§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas por provocação do Comitê Gestor, mediante apuração da responsabilidade da instituição em processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Ocorrendo a hipótese contida no inciso II deste artigo, deixará a instituição de ensino de se beneficiar com a compensação definida no art. 14 desta Lei.

§ 3º As penas previstas neste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der por razões as quais não tenha a instituição de ensino dado causa.

Art. 12. O Comitê Gestor poderá desvincular do Programa PROFORMAR Belém o curso considerado insuficiente por duas avaliações consecutivas, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, e de sistema equivalente para ensino médio, se for o caso, sem prejuízo dos estudantes já matriculados, caso em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, serão redistribuídas proporcionalmente, respeitado o disposto no art. 6º desta Lei.

§ 1º A desvinculação do curso referida no caput observará o procedimento administrativo a ser definido em norma regulamentar, assegurados à instituição de ensino o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Será facultada ao estudante do curso desvinculado, a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa PROFORMAR Belém.

Art. 13. Alunos de cursos declarados de interesse municipal, nos termos do art. 9º desta Lei, não contemplados com a bolsa de estudos, oriundos de escolas particulares ou públicas, poderão habilitar-se no Programa PROFORMAR Belém para desenvolver atividades de ensino-serviço relacionadas à sua opção profissional na Administração Pública Municipal, nos termos do regulamento desta Lei.

§ 1º As atividades desenvolvidas devem contribuir com o aprendizado de competências próprias da atividade profissional objetivando o desenvolvimento da pessoa para a vida cidadã e para o trabalho produtivo.

§ 2º A habilitação do aluno ao Programa PROFORMAR Belém e a participação nas atividades não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 3º A Administração Municipal poderá ressarcir as despesas de transporte e alimentação dos alunos, não bolsistas, habilitados no Programa PROFORMAR Belém.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os débitos tributários, vencidos e vincendos, das instituições de ensino que aderirem ao Programa PROFORMAR Belém e oferecerem bolsas de estudos nos limites mínimos fixados nesta Lei, dentro do prazo de vigência do Termo de Adesão e nas condições da Lei específica.

Art. 15. O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de sessenta dias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 26 DE AGOSTO DE 2011

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém