Lei nº 8.874 de 29/04/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1994
Dispõe sobre restabelecimento do prazo fixado pelo artigo 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica restabelecido, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até 31 de dezembro do ano 2000, o prazo fixado pelo artigo 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os efeitos previstos no artigo 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no artigo 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.
Art. 2º. Ficam restabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até o exercício financeiro do ano 2001, os incentivos fiscais previstos no artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e no artigo 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com alterações posteriores.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco - Presidente da República.
Rubens Ricupero.