Lei nº 8869 DE 07/07/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 jul 2021
Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos portadores de Diabetes, nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS (hospitais e clínicas) das redes pública e privada do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às pessoas portadoras de Diabetes tipos 1 e 2, o direito a atendimento prioritário na realização de exames que necessitam de jejum, total ou parcial, nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS (hospitais e clínicas) das redes pública e privada do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A prioridade discriminada no "caput" deste artigo equipara-se à dos idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2º Cabe ao portador de Diabetes Tipos 1 e 2 comprovar a patologia, apresentando laudo médico ou outro documento oficial emitido pelo sistema de saúde onde é acompanhado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa da Deputada Goretti Reis - PSD