Lei nº 8869 DE 10/06/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 jun 2019

Altera dispositivos da Lei nº 6.182, de 30 de novembro de 1998, que dispõe sobre os Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará; e revoga dispositivos da Lei nº 8.455, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as Taxas no Âmbito do Poder Executivo, e acrescenta-se o art. 16-A a Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TFRM, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"....."

"Art. 1º-A. O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da segurança jurídica, economia, motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo único. Observar-se-ão, rigorosamente, os preceitos constitucionais e legais e, no que couber, as prescrições jurídico-regulamentares de caráter geral e abstrato."

"....."

"Art. 4º .....

.....

II - aplicação das medidas acauteladoras previstas nos arts. 8º a 10-A;

....."

"Art. 5º .....

§ 1º A reincidência, pelo mesmo sujeito passivo, em infração tributária, dentro de um período inferior a cinco exercícios da prática da mesma infração anterior, será punida com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do art. 78-A da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989.

§ 2º As penalidades específicas de cada tributo referidas neste artigo serão reduzidas:

I - em 70% (setenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI;

II - em 55% (cinquenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de trinta parcelas, no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI;

III - em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de sessenta parcelas, no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI;

IV - em 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de trinta dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

V - em 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de trinta parcelas, após decorridos mais de trinta dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VI - em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de sessenta parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VII - em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa;

VIII - em 30% (trinta por cento) de seu valor quando do parcelamento da importância exigida, até o limite de sessenta parcelas, no prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa;

IX - em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de trinta dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inciso II;

X - em 20% (vinte por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de sessenta parcelas, no prazo de trinta dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inciso II;

XI - em 15% (quinze por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida antes do ajuizamento da execução fiscal;

XII - em 10% (dez por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de sessenta parcelas, antes do ajuizamento da execução fiscal.

.....

§ 5º Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II, III, V, VI, VIII, X e XII do § 2º deste artigo, observar-se-á:

I - o recolhimento da primeira parcela deverá ser efetivado no prazo estabelecido no respectivo inciso;

II - a revogação do parcelamento acarretará o imediato cancelamento do benefício, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento o valor originário da multa, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação."

"....."

"Art. 6º .....

.....

§ 1º A multa moratória, prevista no inciso I do caput, também será aplicada, em relação a vencimentos verificados a partir de 1º de março de 1999, quando do pagamento fora do prazo de tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica do tributo correspondente.

....."

"....."

"Art. 7º .....

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, bem como relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega de declaração.

....."

"....."

"Art. 8º O não pagamento de tributo declarado, escriturado ou informado ou constante de auto de infração em relação ao qual não caiba mais impugnação ou recurso na esfera administrativa acarretará a imediata suspensão, até que se regularize a situação fiscal do sujeito passivo, de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade fiscal.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se não regularizado o crédito tributário em sessenta dias do vencimento do prazo fixado para o pagamento e se o crédito tributário for referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o cancelamento da inscrição do contribuinte.

§ 2º O contribuinte não fará jus ao incentivo ou benefício fiscal no período de suspensão a que se refere o caput, ainda que posteriormente regularize sua situação."

"....."

"Art. 9º-A. A autoridade fiscal deverá lavrar termo de sujeição passiva solidária contra sócio e administradores na infringência à legislação tributária:

I - na ocorrência de dolo, fraude e simulação;

II - na ausência de baixa regular da inscrição estadual;

III - uso de interposta pessoa no quadro societário.

§ 1º A inscrição e a baixa dos créditos tributários, inclusive em dívida ativa, serão realizadas de forma simultânea em nome das pessoas por sujeição passiva solidária.

§ 2º Compete à Julgadoria de Primeira Instância apreciar e deliberar sobre a sujeição passiva solidária.

§ 3º A autoridade fiscal ao constituir o crédito tributário procederá à lavratura do documento de que trata o caput, sempre que o valor do crédito tributário de sua responsabilidade for superior a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, isoladamente considerado, ou resultante de sua somatória com créditos tributários já lançados na mesma ação fiscal, e representar mais de 30% (trinta por cento) do movimento econômico conhecido no período de referência."

"....."

"Art. 10-A. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento dos bens e direitos do sujeito passivo submetido ao procedimento, sempre que o valor do crédito tributário de sua responsabilidade for superior a 100.000 (cem mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) e representar mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo.

§ 1º Também deverão ser indicados no arrolamento, se o crédito tributário referir-se á:

I - pessoa física, os bens e direitos em nome do cônjuge ou companheiro, não gravados com cláusula de incomunicabilidade;

II - pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade, os bens dos acionistas controladores e dos que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações tributárias, observado o disposto no inciso anterior.

§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo, conforme balanço patrimonial ou, na falta deste, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal.

§ 3º A partir da data de notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferí-los, aliená-los ou onerá-los, deverá comunicar o fato à repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior será, de imediato, comunicado à Procuradoria-Geral do Estado, para ajuizamento de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e alterações.

§ 5º O termo de arrolamento será registrado, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, no competente registro em que, nos termos das leis civis ou comerciais, os bens e direitos devam ser registrados.

§ 6º As certidões de regularidade fiscal deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§ 7º Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação do lançamento do crédito tributário que tenha motivado o arrolamento para montante inferior ao valor previsto no caput ou em ato do Poder Executivo, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a autoridade competente da Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os seus efeitos.

§ 8º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do Estado do Pará.

§ 9º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o caput deste artigo.

Art. 10-B. Antes de proceder ao arrolamento de bens e dir eitos, a autoridade fiscal competente intimará o sujeito passivo para que este, no prazo de dez dias, se o desejar, opte, e m substituição ao arrolamento, pelo oferecimento de garantia.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão aceitas as mesmas garantias previstas nos incisos I a IV do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sendo que, na hi pótese de depósito em dinheiro, este deverá ser feito na forma de depósito administrativo.

§ 2º Não se procederá ao arrolamento se o contribuinte solicitar o parcelamento do crédito tributário.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o descumprimento do parcelamento ensejará a adoção da medida prevista no art. 10-A."

"....."

"Art. 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro, ressalvado o disposto no § 2º.

....."

Art. 11-A. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas na legislação de regência do tributo, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo não configura início de procedimento administrativo, conforme disposto no art. 11, e não afasta os efeitos da espontaneidade de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 2º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Decorrido o prazo indicado na comunicação sem a devida regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de procedimento administrativo e às penalidades previstas na legislação.

§ 4º O procedimento de que trata o caput deste artigo não constitui condição prévia para o início do procedimento administrativo de que trata o art. 11.

§ 5º As normas complementares serão disciplinadas em ato do Poder Executivo."

"Art. 11-B. O Processo Administrativo Tributário disposto neste Título, aplica-se, também, em relação aos Tributos e Contribuições do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006."

"....."

"Art. 12. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e Notificação Fiscal, distinto para cada tributo, por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto ao montante do tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53.

....."

"....."

"Art. 14. .....

.....

§ 1º .....

I - contados da decisão, pela secretaria do próprio órgão de julgamento, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária, situadas nos municípios definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

.....

§ 3º .....

I - .....

.....

b) da consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, caso esta não ocorra, dez dias, contados da data de expedição;

.....

§ 6º No caso de tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, deverá a autoridade fazendária competente promover a constituição do crédito tributário para prevenir a decadência, hipótese em que a respectiva notificação ao sujeito passivo conterá a indicação dessa finalidade."

"Art. 14-A. A Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda."

"Art. 15. O disposto no art. 14 desta Lei não se aplica na hipótese do tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, caso em que, no momento da entrega do instrumento de declaração, escrituração ou informação do tributo devido, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo regulamentar, o valor do tributo declarado, escriturado ou informado, com os acréscimos decorrentes da mora, se for o caso, e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos do art. 52 e suas consequências."

"Seção IV Do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC

Art. 15-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, na forma e nas condições previstas em regulamento.

§ 1º Entende-se por DEC o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade:

I - cientificar o sujeito passivo sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

§ 2º Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

§ 3º Ao credenciado será atribuído registro no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e acesso a ele, na forma prevista na legislação tributária, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

§ 4º Com a efetivação do credenciamento, a comunicaçã o entre o sujeito passivo e a Secretaria de Estado da Fazenda realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, através do DEC.

§ 5º O sujeito passivo, devidamente credenciado nos termos do § 2º, poderá, mediante procuração eletrônica, outorgada na forma estabelecida em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda por meio do DEC.

§ 6º Caso o sujeito passivo obrigado não realize o credenciamento no DEC no prazo regulamentar, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

Art. 15-B. A comunicação realizada na forma prevista nesta seção será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o sujeito passivo ou procurador acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:

I - caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;

II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada dez dias após a data da sua expedição.

Parágrafo único. As intimações feitas por meio do DEC aos que se credenciarem na forma do art. 15-A dispensam o envio por via postal ou a publicação no órgão oficial.

Art. 15-C. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar-se de outras formas de comunicação prevista na legislação, ainda que o contribuinte ou o interessado esteja credenciado nos termos do art. 15-A."

"....."

"Art. 19-A. A impugnação o u recurso de decisão deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa devida."

"....."

"Art. 20. .....

.....

§ 3º Será admitida a remessa de peças processuais por via postal, tomando-se como referência, para aferir a tempestividade, a data da postagem nos correios."

"....."

"Art. 23. O tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo e respectivos acréscimos legais não serão objeto de impugnação.

Parágrafo único. Na hipótese de erro de fato na declaração, escrituração ou informação referida neste artigo, o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da dívida ativa para propositura da ação executiva, corrigí-lo, demonstrando à fiscalização de tributos o erro cometido, observado, quando da correção resultar valor a recolher, o disposto no art. 6º."

"....."

"Art. 25. .....

§ 1º Os expedientes serão julgados na ordem estabelecida, genericamente, em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a prioridade de que trata o caput, e no prazo máximo de trinta dias após o recebimento do expediente pelo julgador.

....."

"Art. 26. A impugnação será indeferida quando:

.....

III - o pedido questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária, a não ser que invocado precedente desfavorável à Fazenda Pública firmado, em ao menos uma das hipóteses abaixo:

a) decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado de constitucionalidade;

b) decisão definitiva de mérito proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou por Seção ou Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos;

c) súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria;

d) incidentes de resolução de demanda repetitiva;

e) súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local.

.....

V - o sujeito passivo requerer parcelamento, desistir da impugnação administrativa ou propuser ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação.

§ 1º O pagamento implica desistência da impugnação e, consequentemente, extinção do crédito tributário.

§ 2º Considera-se, também, como desistência de impugnação a não comprovação ou o não recolhimento da taxa devida."

"....."

"Art. 30. .....

.....

§ 5º Da decisão que decreta a nulidade do procedimento fiscal não cabe recurso de ofício, devendo ser observado no ato declaratório o disposto no art. 71, § 2º."

"....."

"Art. 34-A O recurso voluntário devolve o conhecimento do feito ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários unicamente em relação à parte recorrida."

"....."

"Art. 37. O Procurador do Estado terá o prazo de trinta dias para se manifestar nos expedientes que lhe forem distribuídos, devendo, nesse prazo, sempre que julgar necessário, requerer diligência ao Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso, que apreciará o pedido em dois dias e, deferindo, fixará prazo para que se realize.

§ 1º Cumprida a diligência, dar-se-á novamente vista ao Procurador do Estado, restabelecendo-se os prazos previstos no caput.

§ 2º Em casos repetitivos, o Procurador do Estado poderá motivar seu parecer com simples remissão a parecer anteriormente exarado pela Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico."

"Art. 38. .....

Parágrafo único. Considera-se, entretanto, prevento o Conselheiro para quem tenha sido distribuído recurso anterior em que se questionava auto de infração oriundo da mesma ordem de serviço, ou recurso anteriormente interposto no mesmo expediente."

Art. 39. O Relator terá o prazo de trinta dias para relatar e devolver o expediente que lhe for distribuído.

....."

"....."

"Art. 42. .....

.....

§ 3º Os Conselheiros deverão observar os precedentes judiciais firmados em:

I - decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado de constitucionalidade;

II - decisão definitiva de mérito proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou por Seção ou Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos;

III - súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria;

IV - incidentes de resolução de demanda repetitiva;

V - súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local.

§ 4º Não se considera fundamentada qualquer decisão que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

IV - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

V - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

§ 5º Nos casos em que o Supremo Tribunal Federal, em ações de controle concentrado de constitucionalidade, suspender liminarmente a eficácia de dispositivo que conste da capitulação legal do Auto de Infração e Notificação Fiscal, o processo poderá ser suspenso, por ato do presidente do órgão julgador respectivo, desde a publicação da decisão até o julgamento do mérito da ação."

"Art. 47. .....

.....

§ 4º O Presidente do Tribunal indeferirá liminarmente o recurso, no prazo máximo de trinta dias, quando:

I - for intempestivo ou não indicar claramente a matéria de direito objeto da divergência apontada;

II - a divergência em que se funda tiver sido superada por iterativa e notória jurisprudência do próprio Tribunal;

III - o recorrente não indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados."

"....."

"Seção IV -A Do Parcelamento de Credito Tributário

Art. 51. Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser objeto de pedido de parcelamento, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

.....

§ 3º Implicará imediata rescisão do parcelamento:

I - o não pagamento de duas parcelas mensais ou saldo de parcela, consecutivas ou não;

II - o não pagamento de qualquer parcela ou saldo de parcela por período superior a noventa dias.

....."

"Art. 51-A. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar qualquer instrumento legal de cobrança administrativa visando a recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual: tais como protesto de títulos, negativação em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, inscrição em cadastro informativo dos créditos não quitados de Órgão e Entidades da Administração Pública Estadual, dentre outros, na forma prevista em regulamento."

"Seção IV -B Da Revisão de Ofício do Crédito Tributário

Art. 51-B. Compete aos órgãos de julgamento a decisão relativa a revisão de ofício de crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, na hipótese prevista no caput, serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda."

"....."

"Art. 52. O crédito tributário não pago ou o saldo remanescente de crédito tributário não pago, com os acréscimos decorrentes da mora devidos, serão inscritos em Dívida Ativa, sem prejuízo da cobrança administrativa."

"Art. 53. .....

.....

§ 1º Para efeito de cobrança executiva, será remetida à Procuradoria-Geral do Estado a Certidão de Dívida Ativa, nos termos definidos em regulamento, contendo, além dos requisitos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

....."

"....."

"Art. 53-B. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda declarar de ofício ou a requerimento do interessado a prescrição administrativa do crédito tributário, até o envio da Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade."

"....."

"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

....."

"Art. 55. .....

.....

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa.

....."

"Art. 56. Compete ao órgão de tributação a solução nos expedientes de consulta.

§ 1º O órgão de tributação emitirá parecer técnico sobre a matéria consultada, no prazo de quarenta e cinco dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária.

§ 2º As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão de tributação suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o § 1º."

"....."

"Art. 57-A. A solução aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta."

"Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

.....

II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

.....

V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;

VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta."

"Art. 59. .....

.....

§ 2º O sujeito passivo será notificado da solução de consulta ou da declaração de ineficácia da petição por qualquer das formas previstas no caput do art. 14 desta Lei."

"Art. 59-A. Da solução nos expediente de consulta cabe recurso, em última instância, ao Secretário de Estado da Fazenda."

"....."

"Art. 66. .....

.....

§ 4º O órgão de tributação referido no § 3º emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de quarenta e cinco dias após o recebimento do expediente.

§ 5º As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão de tributação suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o § 4º."

"....."

"Art. 69. .....

.....

§ 4º O órgão de tributação referido no § 3º emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de quarenta e cinco dias após o recebimento do expediente.

§ 5º As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão de tributação suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o § 4º."

"....."

"Art. 72. .....

Parágrafo único. Os erros de capitulação da penalidade e sua aplicação serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou de recurso, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 16."

"....."

"Art. 86. .....

.....

II - requerer, sempre que julgar necessário, diligência dos autos sob sua análise;

III - emitir parecer, por escrito, com caráter defensório, nos expedientes a serem submetidos a julgamento pelas Câmaras;

.....

§ 3º O Procurador do Estado está dispensado de exarar parecer nos expedientes em trâmite perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários nas hipóteses estabelecidas em ato do Procurador-Geral do Estado do Pará, sem prejuízo de, a critério do Procurador do Estado presente na sessão de julgamento, oferecer manifestação oral aos termos do recurso.

§ 4º Inobstante a dispensa referida no § 3º, o Conselheiro Relator poderá, considerando relevante o caso, solicitar que o expediente seja encaminhado do Procurador do Estado para manifestação.

§ 5º O Procurador-Geral do Estado enviará à Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários para conhecimento, aplicação e publicidade, o ato contendo as hipóteses de dispensa de emissão de parecer pelo Procurador do Estado."

"....."

"Art. 90. .....

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos servidores do mesmo grupo ocupacional referido no caput:

I - designados para a execução de diligências determinadas pelo órgão de julgamento ou pelo órgão preparador, proporcionalmente ao número de dias fixados para execução dos trabalhos;

II - lotados no órgão de tributação."

"Art. 91. .....

.....

§ 4º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara Permanente, e os Procuradores de Estado designados nos termos do art. 86, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no caput, farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de 677 (seiscentas e setenta e sete) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA."

"....."

Art. 2º Acrescente-se o art. 16-A a Lei nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TFRM, com a seguinte redação:

"Art. 16-A. Fica destinado o percentual de 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação anual do TFRM ao Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária - FIPAT."

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará e dá outras providências.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos, abaixo enumerados, da Lei nº 8.455 , de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as Taxas no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências:

I - o art. 22;

II - o item 1 - Certificado de Identificação de Viaturas Procedentes de outros Estados, Conduzindo Mercadorias de Terceiros - por viatura, do Anexo I da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - o item 3 - Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual, do Anexo I da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - o subitem 8.1 e seus subitens 8.1.1 e 8.1.2 - Solicitação de Talonário Fiscal por Bloco de Notas/Formulário com Selo, do Anexo I da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3º cuja vigência será imediata.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado